O intervalo de um ano e meio entre a falta do pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros restabeleceram sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal, o administrador ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando entrou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O administrador conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta (situação em que o trabalhador pede demissão por motivo justo, fazendo jus às verbas rescisórias) em primeira instância, mas, após recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão pela falta de imediatidade entre a suspensão dos pagamentos e o início da ação.
Sem êxito no Recurso de Revista, rejeitado pela 4ª Turma do TST, o autor entrou com embargos à SDI-1 com o objetivo de ver seu pedido acolhido. Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, a exigência de imediatidade imposta pelo TRT-MG violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A relatora, ao propor o restabelecimento da sentença, considerou que não há como se aplicar ao caso o princípio da imediatidade “porque a gravidade da conduta do empregador, necessária ao reconhecimento da despedida indireta, decorre justamente da reiteração do comportamento”.
A ministra destacou que não se pode exigir do empregado a denúncia imediata do contrato porque seu interesse maior é a manutenção do emprego, “especialmente tendo em vista que o administrador recebia outros benefícios, que podiam ser superiores ao salário em sentido estrito”. Uma dessas vantagens era o salário-utilidade relativo a veículo fornecido pelas empresas para seu uso em tempo integral, fixado no valor de R$ 2,8 mil enquanto seu salário era de R$ 2 mil.
Na defesa, a empresa alegou abandono de serviço pelo trabalhador. No entanto, testemunhas confirmaram que, mesmo sem salários, ele continuou trabalhando no escritório da empresa, até este ser fechado, e passou depois para a residência de um colega, pois “ficou sem lugar”. Na instância inferior, contudo, entendeu-se que o administrador tinha sido “posto de lado, encostado, sem qualquer manifestação de respeito por um empregado de vários anos, de confiança de toda a diretoria, como se deduz dos instrumentos de mandato a ele conferidos”. O entendimento caiu por terra no TST.
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