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MARIZA FÁTIMA

Defensora alerta para ‘pegadinhas’ na hora de renegociar as dívidas

14 janeiro 2016 - 07h48

Muitos consumidores douradenses estão com dívidas em atraso no comércio. A inadimplência aumentou - [relembre aqui](http://www.douradosnews.com.br/dourados/inadimplencia-deixa-rombo-de-r-6-milhoes-no-comercio-de-dourados-em-apenas-1-ano) -, e, com isso, uma boa quantidade de gente que precisa pagar as contas para conseguir deixar o nome limpo novamente. Para alertar sobre as “armadilhas” comuns no momento de renegociar as dívidas e dar dicas para quem não quer terminar 2016 no vermelho, o Dourados News convidou a defensora pública Mariza Fátima Gonçalves, 41, para esta entrevista da semana.

Nascida em São Paulo, ela se formou em Direito pela Uenp (Faculdade Estadual de Direito do Norte do Paraná) em 1994. Foi aprovada no 9º Concurso Público de Provas e Títulos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em 1996, onde atua como defensora pública de 1ª Instância. Já trabalhou nas cidades de Corumbá, Inocência, Ivinhema, Angélica, atualmente lotada na 2ª Defensoria Pública do Consumidor de Dourados. Ela é ainda membro efetiva do Conselho Municipal do Consumidor e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Nesta entrevista, Mariza esclarece, por exemplo, que os empresários não podem submeter o consumidor a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao cobrar uma dívida em atraso, pois se trata de uma prática ilegal.

Mas, também lembra que ninguém é obrigado “a realizar um acordo cujos termos e condições não lhe agradem, por mais difícil que possa soar tal afirmação”.

A defensora ainda orienta que o consumidor não deve aceitar uma multa contratual superior a 2% numa renegociação, deve desconfiar nas ofertas que parecem ter “caído do céu” e os perigos de pagar as contas em atraso ou não, usando o cartão de crédito.

Veja a entrevista na íntegra:


Dourados News - O Dourados News noticiou que a inadimplência no comércio de Dourados aumentou de forma considerável em 2015, se comparado a 2014. O que os comerciantes podem fazer para cobrar esses consumidores, sem ferir os direitos que eles têm?

Mariza Fátima Gonçalves - De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de dívidas, o empresário não pode submeter o consumidor a nenhum tipo de constrangimento ou ameaça. Qualquer conduta, que desrespeite tal previsão legal, trata-se de falha na prestação do serviço, passível de punição legal.

D.N. - Já para o consumidor que está devendo e pretende renegociar a dívida, o que ele deve ficar atento na hora de fazer a renegociação?

M.F.G - Primeiramente, o consumidor deve ser honesto consigo, colocar seu orçamento doméstico na ponta do lápis, subtraindo os gastos essenciais, e, fazer/aceitar as propostas que devidamente tenha condições de pagar. Em continuidade, ele deve analisar as condições que lhe foram impostas, não devendo aceitar nenhuma renegociação que preveja multa contratual por atraso superior a 2%, muito menos juros de mora (aquele cobrado pelo atraso no pagamento da dívida) superior a 1% ao mês.

D.N - Existe algo que o empresário não pode exigir do cliente ou algumas “armadilhas” que são comuns nessa hora?

M.F.G - Além do que foi afirmado na resposta anterior, o consumidor não pode ser intimidado de forma alguma, prática esta muito corriqueira, principalmente em decorrência do momento de fragilidade emocional e racional, o qual o consumidor se encontra. Nestes casos, deve se consignar que toda ameaça ou intimidação é passível de indenização por dano moral, no âmbito legal.

D.N - No momento de renegociar a dívida, o empresário pode exigir a forma de pagamento ao cliente, como, por exemplo, não receber contas em atraso no cartão de crédito ou só dar desconto para pagamento em dinheiro?

M.F.G - O consumidor antes de proceder qualquer renegociação deve ter ciência que o pagamento de qualquer compra mediante cartão de crédito, trata-se de um empréstimo realizado junto às instituições financeiras, o qual, em eventual inadimplemento, está sujeito às maiores taxas de juros permitidas dentro do sistema financeiro nacional. Dentro dessa premissa, não é aconselhável que o consumidor utilize o cartão de crédito como uma renda complementar para o pagamento de dívidas, pois, limite de crédito não é renda, e, uma eventual indisciplina financeira irá acarretar ao consumidor e família a tão famosa “bola de neve”, impulsionada pelos juros compostos do cartão de crédito, comprometendo sua saúde financeira. No que se refere às taxas de juros, a jurisprudência, ou seja, o entendimento dos Tribunais Superiores, permite a realização de contratos bancários cujas taxas de juros estejam dentro da taxa média de mercado, aplicada àquela modalidade de contrato, e, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Em síntese isso quer dizer que, não é porque a taxa juros é alta, que é ilegal. Esta afirmação autoriza, por exemplo, os bancos a estipularem alíquotas de juros que excedam 300% ao ano nas operações com cartão de crédito e cheque especial. Por isso é fundamental uma boa educação financeira e orientação sobre todas as modalidades de crédito existentes no Brasil, e, suas respectivas condições, para evitar maiores dissabores. Dentro de uma renegociação de dívidas, consumidor devedor e empresário credor, legalmente dizendo, estão em pé de igualdade dentro da relação jurídica, pois, o consumidor tem o interesse em quitar sua dívida e o credor empresário em receber. Assim, da mesma forma a qual o consumidor não precisa aceitar condições as quais não lhe são favoráveis, o empresário também não. O consumidor, devedor que possui dinheiro em espécie em mãos para renegociar uma dívida, mesmo que em valor suficiente para uma entrada, sempre tem mais vantagem e poder de barganha na renegociação, pois demonstra ao empresário sua real intenção no pagamento da dívida, pois qualquer parcelamento que exceda entrada de 30% do valor e parcelamento em 6x, direito previsto no artigo 916 do Novo Código de Processo Civil, depende de anuência do credor.


D.N - É importante registrar os termos da renegociação num contrato, ainda que seja simples? Quais as formas mais seguras?

M.F.G - Colocar os termos de uma renegociação num contrato não é regra, nem obrigatório, haja vista a legislação brasileira também prever a modalidade verbal de contratos, ou seja, os termos, mesmo verbais, vinculam ambas as partes. Contudo, colocar todas as condições, direitos e deveres de uma renegociação num contrato escrito traz mais segurança jurídica a ambas as partes, pois, em caso de descumprimento do contrato o credor terá em mãos um documento hábil para buscar seu direito de recebimento na esfera judicial, e, o consumidor, caso, exposto a alguma abusividade, terá condições, também, de buscar a interferência do poder judiciário nesta renegociação, afastando sua aplicabilidade ao caso em questão, sobrestando as ilegalidades.

D.N - Se o cliente comprou algo, não conseguiu pagar e quer devolver. Ele pode? Existem prazos ou condições para isso? O empresário pode recusar receber?

M.F.G - O Código de Defesa do Consumidor garante o direito de desistência, em seu artigo 49, no prazo de 07 dias, a contar da assinatura ou recebimento do produto ou serviço, sempre que contratação acontecer fora do estabelecimento comercial, telefone ou em domicílio. Se o direito de arrependimento ocorrer neste prazo legal, o consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos. Fora deste vértice, como não existe uma regra entre todas as relações de consumo realizadas entre consumidores e empresários, o arrependimento ou devolução fica muito mais a aceitação do empresário, pois a regra não permite a devolução. Entretanto, algumas modalidades de prestação de produtos e serviços, tem o direito de desistência previsto em lei, condicionado ao pagamento de multa contratual, como, por exemplo, um pacote de viagens, ou, financiamento habitacional. Na dúvida, antes de aceitar qualquer condição que esteja previsto multa contratual, sempre procurar o Procon, Advogado ou Defensoria Pública, para eventual esclarecimento sobre a legalidade da alíquota convencionada, que depende de averiguação das leis que regem o tema.


D.N - A empresa pode oferecer descontos para pagamento em dívidas em atraso, apenas se o consumidor contratar novos serviços?

M.F.G - Não, pois trata-se de venda casada, prática abusiva rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39.

D.N - Como identificar quando uma empresa tenta fazer a venda casada de produtos? Como agir quando isso acontecer?

M.F.G - Toda vez que uma empresa condiciona o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, estamos diante de uma venda casada. Prática comercial vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso o consumidor se depare com uma venda casada, pode procurar o Procon, um advogado ou a Defensoria Pública para satisfazer seu direito.

D.N - As empresas podem exigir contrato de fidelidade com o cliente? Por quê?

M.F.G - Não, o consumidor não pode ser obrigado a assinar nenhum contrato que exija fidelização. A fidelização trata-se de prática comercial a qual empresários, na tentativa de aumentar sua rede de consumidores, oferecem descontos e condições favoráveis a seus clientes, mediante um tempo mínimo de relação comercial com a empresa, o que ocorre muito nos contratos de telefonia móvel pós paga. Mas, as condições impostas pela empresa devem ser objeto de aceitação do consumidor, que deve por na balança se vale a pena se fidelizar à empresa, porém, jamais a fidelização deve ocorrer de forma obrigatória.

D.N - Se o consumidor não conseguir entrar num acordo com o credor, o que ele pode fazer? Para qual órgão ele pode recorrer?

M.F.G - O consumidor deve ter em mente que ninguém pode ser obrigado a realizar um acordo cujos termos e condições não lhe agradem, por mais difícil que possa soar tal afirmação. Mas, clientes e empresas podem utilizar-se do Procon e até mesmo a Defensoria Pública, através de seu Núcleo de Defesa do Consumidor, na tentativa de evitar um processo judicial, no âmbito administrativo de solução de conflitos.

D.N - Àqueles que estão ou não endividados, mas querem terminar 2016 com as contas no “azul”. Existem alguns crimes comuns contra o consumidor que pesam no bolso, mas podem ser evitados se ele ficar atento? Quais e como se livrar?

M.F.G - Dentre algumas infrações penais presentes no Código de Defesa do Consumidor e que são pertinentes à pergunta, constituem crime contra as relações de consumo ofertar ou fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Para prevenir ou se livrar destas infrações, o consumidor deve ter em mente o bom e velho ditado que “esmola demais o santo desconfia”, desconfiando sempre daquelas ofertas que parecem cair do céu, que garantam dinheiro ou soluções rápidas e fáceis, como aqueles empréstimos pessoais para negativados que tanto vemos em propagandas. A grande parte das alíquotas de juros que envolvem este tipo de negociação está bem acima da média de mercado permita em lei. Porém, caso mesmo diante destas informações o consumidor venha a ser vítima de alguma abusividade, pode, conforme dito acima, procurar o Procon, um Advogado ou a própria Defensoria Pública.

D.N - Quais os casos mais frequentes a chegar na Defensoria Pública?

M.F.G - Os casos mais frequentes na Defensoria Pública são aqueles decorrentes do fornecimento de energia elétrica, planos de saúde e contratos bancários e educacionais (universidades).

D.N - Como atua o órgão e em quais situações o consumidor deve procura-lo?

M.F.G - A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul através de seu Núcleo de Defesa do Consumidor atua na defesa dos consumidores tanto na esfera administrativa, na tentativa de solução de conflitos de forma extrajudicial, ou, no âmbito judicial, de forma irrestrita, sempre que haja a lesão a um direito consumerista o consumidor pode procurar orientação em qualquer unidade da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso do Sul ou qualquer Estado da Nação.

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