Uma decisão recente da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um aluno do curso de Direito a ressarcir a universidade em R$ 2.159 referentes ao pagamento de cinco parcelas não quitadas do segundo semestre de 2004. O aluno havia passado no vestibular no segundo semestre de 2002 e matriculou-se em março de 2003, quando requereu pedido de equivalência de matérias já cursadas em duas outras faculdades, mas não freqüentou o curso.Em julho de 2004 efetuou sua rematrícula, mas novamente não freqüentou as aulas. O aluno entendeu que a desistência havia sido configurada de forma tácita, mas a instituição argumentou que ele deixou de cumprir as obrigações estipuladas no contrato de prestação de serviços educacionais e, portanto, era devedor das mensalidades. Na opinião de Regina Vendeiro, da Innocenti Advogados Associados, “ao assinar um contrato, o consumidor deve sempre ficar atento a todas as cláusulas e condições, especialmente as que tratam de rescisão”. A advogada argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça foi correta. Embora o aluno não tenha freqüentado as aulas, o serviço estava à sua disposição. E se não rescindiu expressamente o contrato não havia como a faculdade presumir unilateralmente a rescisão. Ela explica que isso acontece não apenas em contratos firmados com instituições de ensino, mas também em outros tipos de contratos, como academias, clubes, entre outros. Embora a relação configurada entre as partes seja tipicamente uma relação de consumo, antes de firmar o contrato o consumidor deve atentar para o procedimento a ser adotado bem como para a incidência de eventuais multas em caso de rescisão contratual. Também deve exigir que tudo o que foi prometido conste expressamente, checando o período do contrato, valores, datas de pagamento, quantidade de parcelas e o serviço ou produto que está sendo contratado. O contrato deve conter informações claras e precisas e as cláusulas que impliquem em limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo fácil e imediata compreensão. De acordo com a advogada, se as cláusulas estabelecidas ou os serviços oferecidos não forem cumpridos, o consumidor pode optar por rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada ou exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.Ao firmar o contrato, o consumidor deve ficar atento às cláusulas relativas à rescisão para não sofrer eventuais prejuízos como multas estabelecidas por descumprimento. Regina alerta que, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas não podem estabelecer obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, podendo ser declarada nula judicialmente a cláusula que contiver tais disposições.