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DECISÃO

Vizinhos "festeiros" são condenados em R$ 20 mil por perturbação e ofensas

22 setembro 2017 - 18h05

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal contra seus vizinhos, condenando os réus a se absterem de fazer o uso indevido de sua residência para a realização de festas com som alto e bandas, perturbando o sossego dos autores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por evento, além de condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em virtude da perturbação gerada pelas festas, inclusive com xingamentos e ofensas aos autores.

Alegam os autores que os réus são seus vizinhos e realizam com habitualidade festas com som alto, gritarias, atividades barulhentas que se iniciam durante o dia e perduram até a madrugada, utilizando-se, ainda, de palavras de baixo calão proferidas pelos frequentadores.

Narram que as festas contam com auxílio de som mecânico e bandas ao vivo e que todas tratativas amigáveis restaram infrutíferas. Pedem assim para que os réus se abstenham de realizarem a perturbação do sossego dos autores, ficando proibido a eles fazerem festas e incômodos com som alto.

Em contestação, os réus solicitaram a reconsideração da decisão liminar concedida aos autores e, no mérito, requereram a improcedência da ação.

Sobre os eventos, o juiz que proferiu a sentença, Zidiel Infantino Coutinho, observou que a perturbação do sossego restou comprovada nos autos, tanto pelos boletins de ocorrência e DVDs juntados e, especialmente, pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência no dia 6 de janeiro de 2013.

Além disso, explanou o magistrado, "indiscutível pelos DVDs acostados que o volume decorrente dos eventos realizados pelos réus extrapola os limites toleráveis para qualquer cidadão, bem como o bom senso, pois é de conhecimento notório que um simples aparelho de som é incapaz de produzir ruídos conforme os constantes nestes autos".

Dessa forma, entendeu o juiz, "ante a nítida extrapolação aos direitos dos autores, por uso anormal da propriedade pelos réus, a pretensão autoral merece acolhida". Sobre o pedido de danos morais, frisou o magistrado, "resta patente a violação aos direitos da personalidade dos autores, porquanto foram impedidos de desfrutar da tranquilidade de sua residência durante os dias de descanso. Ademais, conforme comprovam os vídeos e áudios juntados aos autos, cujo conteúdo das declarações não foi impugnado pelos réus, há inúmeras ofensas de ordem pessoal aos autores, proferidas em frente a diversas pessoas".

O policial ouvido também afirmou que o réu proferiu inúmeros xingamentos ao autor na frente do policial, do mesmo modo a ré se referia à autora de forma pejorativa em frente a terceiras pessoas. Assim, finalizou: "não restam dúvidas de que as atitudes dos réus acarretaram em danos de ordem pessoal aos autores, ferindo-lhes a honra e a moral, razão pela qual a procedência do pedido de reparação pelos danos morais é medida imperativa".

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