Em sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do SUl) por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D.L. de O.S., preso preventivamente pelos crimes de violência doméstica, ameaça, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo.
Consta nos autos que na madrugada de 24 de setembro de 2017, no Jardim Centenário, na Capital, o denunciado ofendeu a integridade de sua esposa e a agrediu com socos na cabeça e na boca. O autor utilizou uma arma de fogo e deu várias coronhadas na cabeça da vítima, logo depois a empurrou do carro em que estavam, a ferindo gravemente. Com a arma na cabeça da esposa, ele ainda ameaçou matá-la.
De acordo com a denúncia, a arma que o denunciado portava era de uso permitido de uma terceira pessoa e estava no carro onde ocorreram as agressões. O agressor passou a portá-la ilegalmente e utilizá-la para prática de delitos. Consta que o acusado efetuou disparos com a referida arma de fogo, em lugar habitado, visto que atirou para cima no quintal de sua residência.
O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública.
Diante de tal decisão, a defesa impetrou a ordem de habeas corpus, com pedido liminar, apontando estarem ausentes os requisitos para manutenção do encarceramento. Pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a conversão para o regime domiciliar, tendo em vista se tratar de portador de doença grave.
A liminar foi indeferida.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entende que é inviável a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que não foi comprovado que o homem deixou de ter atendimento médico adequado no cárcere.
Argumenta que, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, bem como se já houver condenação em outro crime doloso, se envolver violência doméstica e familiar ou se houver dúvida sobre a identidade civil.
Aponta o relator que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e econômica ou, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
“Diante dos fatos apresentados, a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, pois, de fato, há possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte, considerando a arma de fogo apreendida. Portanto, denego a ordem”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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