Em decisão unânime, os desembargadores do Órgão Especial do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) concederam a segurança impetrada por um investigador, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul que o exonerou do cargo de Agente de Polícia Judiciária. O ato foi realizado pois o autor obteve nota abaixo do mínimo exigido em apenas uma das matérias do concurso.
Consta dos autos que o autor participou do concurso da Polícia Civil e foi aprovado nas seis primeiras fases. Porém, no decorrer do curso de formação, última etapa do concurso, o autor foi comunicado de que seria excluído pois obteve uma nota abaixo do mínimo exigido na disciplina de Direito Administrativo, mesmo que tenha obtido notas superiores em todas as outras disciplinas. Diante disso, foi instaurado um processo para avaliação da Comissão de Aptidão e Conduta que considerou o autor inapto para o serviço policial.
Em suas razões, o autor alega que a lei complementar não estabeleceu a nota mínima para cada prova, afirmando apenas que a classificação final seria determinada pela somatória das médias de todas as disciplinas, dividida pelo número de disciplinas do curso, situação em que o autor seria aprovado, pois obteve média final superior ao mínimo exigido.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Romero Osme Dias Lopes, lembrou que o autor obteve a média final acima do mínimo exigido, sendo que apenas na disciplina de Direito Administrativo sua nota foi abaixo de 70 pontos. Neste sentido, o desembargador esclarece que o edital determina que o candidato que não tiver obtido o aproveitamento mínimo será reprovado no curso, mas não especifica o que seria considerado "aproveitamento mínimo".
Assim, diante da omissão do edital, a Comissão utilizou o Manual do Candidato, que estabelece que o acadêmico que não alcançar a média mínima para cada disciplina será considerado inabilitado. Ocorre que a administração pública deve seguir o termo exato da lei e, portanto, o edital deve prevalecer.
Além disso, uma vez que a Comissão da Avaliação e Desempenho preferiu utilizar do Manual do Candidato ao invés da legislação, o ato deve ser considerado ilegal. Assim, convencido de que o candidato alcançou o mínimo exigido para aprovação, o Des. Romero Osme Dias Lopes entendeu que a segurança deve ser concedida, e assim julgou procedente o pedido, sendo acompanhado a unanimidade e com o parecer ministerial.
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