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VOLUNTARIADO

Tribunal de Justiça de MS institui cadastro de advogados voluntários

12 junho 2015 - 10h26

Está publicado no Diário da Justiça da última quarta-feira, dia 10 de junho, o Provimento-CSM nº 346, de 9 de junho de 2015, que institui o cadastro de Advogados Voluntários e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

O cadastro consistirá no registro dos advogados interessados em prestar a assistência jurídica, sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, com o objetivo de ampliar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

O sistema de cadastro será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação e disponibilizado no Portal do TJ/MS (Tribubal de Justiça de Mato Grosso do Sul) na internet. Para se cadastrar, o advogado deve informar a inscrição regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil, o número do CPF, a declaração de ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício da profissão, o endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, além da área do direito em que poderá prestar assistência jurídica. No ato da inscrição, o profissional deve declarar a ciência das condições em que será prestada a assistência jurídica e dos termos da Resolução nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Provimento do TJ.

O juiz poderá designar o advogado cadastrado para a assistência jurídica necessária quando impossível a atuação do órgão da Defensoria Pública, não criando o cadastro, nem a atuação do profissional voluntário, vínculo de qualquer natureza com o Estado ou o Poder Judiciário, tendo o profissional três dias para recusar a designação, justificando o motivo pelo qual não aceita o encargo. O advogado poderá pedir a sua exclusão ou suspensão do cadastro, respeitados os termos do provimento.

É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância, sob o título de Defensor Público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive em petições, que possam induzir a conclusão de se tratar de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.

Todas as informações sobre a instituição e normatização do cadastro de Advogados Voluntários estão no Provimento-CSM nº 346, de 9 de junho de 2015.

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