A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma idosa de Campo Grande que foi enviada para a cidade errada durante uma viagem internacional para visitar seu filho nos Estados Unidos.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, no julgamento concluído no dia 25 de fevereiro. A idosa havia comprado passagem com destino final a Portland, nos Estados Unidos, para visitar o filho.
O trajeto incluía saídas de Campo Grande, conexão em São Paulo e depois em Chicago. Ao chegar em Chicago, segundo o processo, ela foi informada no balcão da companhia sobre a possibilidade de antecipar o voo para o destino final. A passageira aceitou a mudança, mas só percebeu o problema ao desembarcar: estava em Providence, cidade localizada a cerca de 5 mil quilômetros de Portland.
Após constatar o erro, ela precisou retornar a Chicago e só depois conseguiu seguir para o destino correto, chegando com muitas horas de atraso. Na ação, a passageira pediu indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço. A sentença da 6ª Vara Cível de Campo Grande reconheceu o erro da companhia aérea e fixou a indenização em R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal. No recurso, alegou que a própria passageira teria contribuído para o erro, pois teria recebido cartão de embarque com informações diferentes e mantido conversa em inglês com funcionários da companhia. Segundo a defesa, ao comprar uma passagem, o viajante tem o dever de conferir nome, número do voo e destino, e a falta de atenção configuraria culpa exclusiva da cliente. A companhia também pediu, de forma alternativa, a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, o relator destacou que não se tratava de cancelamento ou atraso por motivo de força maior, mas de falha operacional da empresa. Para o colegiado, ficou claro que a passageira comprou passagem para Portland e foi embarcada para uma cidade completamente diferente.
Os desembargadores entenderam que não é razoável exigir que uma pessoa idosa, em viagem internacional e sem domínio da língua inglesa, identifique sozinha um erro cometido pela própria companhia aérea. A decisão ressaltou que o passageiro pode confiar nas orientações dos funcionários da empresa responsável pelo transporte.
Para os magistrados, o envio da cliente para uma cidade distante milhares de quilômetros do destino contratado ultrapassa o mero aborrecimento e gera angústia e insegurança suficientes para caracterizar dano moral.
O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
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Relator destacou que não se tratava de cancelamento ou atraso por motivo de força maior, mas de falha operacional da empresa - Crédito: Divulgação