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JUSTIÇA

TJMS decide que loja não responde por furto de objeto sob guarda do consumidor

20 fevereiro 2026 - 11h33Por Da Redação

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de uma sacola no interior de estabelecimento comercial, ocorrido no município de Camapuã. O julgamento da apelação cível foi realizado em sessão permanente e virtual, com relatoria do desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida.

No caso, a consumidora alegou que, enquanto realizava compras em uma loja de departamento, teve uma sacola com roupas compradas em outra loja furtada por terceiros. Sustentou que o estabelecimento deveria responder objetivamente pelo ocorrido, por falha no dever de vigilância e segurança, além de afirmar demora no atendimento após o fato.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora a relação jurídica seja de consumo e a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa responsabilidade não é absoluta.

“A responsabilidade do estabelecimento comercial não pode ser elastecida a ponto de transformá-lo em um segurador universal de todos os bens que os clientes portam consigo. A obrigação de oferecer um ambiente razoavelmente seguro não se confunde com a assunção da guarda de cada item pessoal. O evento danoso, portanto, decorreu da ação de um terceiro, que se aproveitou de um momento de distração da autora. Essa conjunção de fatores - ato de terceiro e culpa exclusiva da consumidora (pela falta de vigilância ostensiva sobre seu bem) - rompe o nexo de causalidade com a atividade da empresa demandada, enquadrando-se na excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC”, ressaltou o relator.

O desembargador ressaltou ainda que a situação é distinta da hipótese prevista na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos, onde há contrato de depósito, ainda que tácito. No caso julgado, não houve transferência do dever de guarda do bem ao estabelecimento comercial, uma vez que se tratava de pertences pessoais mantidos pela própria cliente.

Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O recurso foi conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça à autora.

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