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PENALIDADE

Supermercado é condenado a pagar R$ 200 mil por danos morais

16 fevereiro 2016 - 16h50

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso contra sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, que condenou um supermercado de Campo Grande ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais coletivos, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe foi permitida a produção de prova oral e testemunhal. Aduz que o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor a demanda e sustenta ser juridicamente impossível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. E, por fim, assevera não haver qualquer irregularidade nas instalações da apelante, ou qualquer ilicitude na comercialização de seus produtos, a justificar sua condenação às obrigações de fazer e não fazer.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, afastou as preliminares e declarou que não há meios de serem cumpridas as obrigações determinadas pela sentença, ante a perda do objeto, pois, como foi noticiado, o supermercado em questão encerrou suas atividades, fechando as unidades localizadas nesta cidade.

No tocante ao dano moral coletivo, o relator afirmou que “não há dúvidas de que o apelante expôs à venda produtos mal conservados, estragados, deteriorados, em estado de putrefação e com a presença de fungos, com prazo de validade vencido ou escrito em língua estrangeira (inclusive em outro alfabeto), como comprovam as fotografias e o Auto de Constatação nº 34/2014 do Procon, emitido em 24/01/2014, causando risco à saúde dos consumidores”.

Disse também que, conforme a sentença de 1º grau, as diversas irregularidades encontradas foram constatadas por meio das inspeções realizadas tanto pela Vigilância Sanitária como pelas diligências efetuadas pelo Procon/MS.

O desembargador ressaltou ainda que nem todas as medidas sanitárias foram tomadas pelo recorrente até 18 de novembro de 2013 no que diz respeito às suas instalações e que, inclusive, a concessão da renovação da Licença Sanitária foi postergada e como ficou comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar por ofensa à moral, independente da prova de culpa.

“Portanto, considerando a extensão do dano, o poder econômico da parte, bem como o caráter punitivo da sanção, a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixada em primeira instância, mostra-se suficiente para compensar o dano causado pelo recorrente”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.

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