Um passageiro que foi agredido fisicamente por um motorista durante uma corrida de transporte por aplicativo será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 14ª Vara Cível de Campo Grande e também reconheceu a responsabilidade solidária da plataforma pelos danos causados ao consumidor. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias.
Segundo os autos, o passageiro utilizava o serviço de aplicativo quando teve uma discussão com o motorista. Conforme relatado no processo, o desentendimento teria começado após o motorista se recusar a fechar a janela do veículo em razão do frio. Durante a discussão, o motorista teria desferido um soco na boca do passageiro.
O motorista negou a agressão e afirmou que, após a discussão, deixou o passageiro em um posto de combustíveis. Também alegou que o passageiro teria se exaltado e chutado o veículo.
No entanto, as provas apresentadas no processo confirmaram a agressão. O passageiro juntou fotografias do hematoma, boletim de ocorrência e laudo médico-pericial que apontou ofensa à integridade corporal provocada por ação contundente.
Durante a audiência de instrução, uma testemunha que estava no posto onde ocorreu o desembarque relatou que o passageiro mostrou o hematoma provocado pela agressão. A pessoa que o acompanhava na ocasião também confirmou que o motorista havia desferido um soco na boca da vítima.
Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrou a ocorrência da agressão física e afastou a versão apresentada pelo motorista de que não havia praticado o ato.
A decisão também reconheceu que a agressão sofrida durante a utilização do serviço de transporte ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral.
Ao estabelecer o valor da reparação, o magistrado considerou as circunstâncias do caso e a extensão da lesão corporal, classificada como leve, fixando a indenização em R$ 5 mil.
A empresa responsável pela plataforma havia alegado não ter responsabilidade pelo episódio. O argumento, porém, não foi acolhido. A sentença considerou que a relação entre passageiro e plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
Além da indenização, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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