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CAMPO GRANDE

Panificadora terá que indenizar em R$ 10 mil casal que encontrou larvas em pão

15 março 2025 - 09h00Por Da Redação

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas. 

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento.

Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores.

Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação. 

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles. 

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil - sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.

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