Em sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, os desembargadores do colegiado negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de utilidades domésticas contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança ajuizada em face de uma seguradora.
A apelante moveu a ação em razão de não ter recebido o valor total da apólice contratada, após um incêndio que destruiu todo o seu estabelecimento.
De acordo com os autos, após um incêndio ocorrido em dezembro de 2012, que destruiu toda a edificação e parte do estoque, deixando um prejuízo de R$ 4.209.180,29, a apelante notificou a seguradora e recebeu o valor de R$ 747.066,97, porém o valor da apólice era de R$ 1.000.000,00. A empresa de seguros afirmou que o desconto no valor de R$ 252.933,03 é referente à cláusula de rateio e condições gerais do contrato de seguro.
Diante do julgamento improcedente da ação em primeiro grau, a apelante recorreu afirmando que nunca assinou condições gerais do seguro e não tinha ciência da existência dessas restrições de que não receberia o valor total da apólice. Reitera ainda que a tentativa da recorrida de quitar suas obrigações com pagamento de valor menor que o devido é ilícita e de má-fé.
Sustenta também que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que seria o destinatário final dos serviços fornecidos pela apelada.
Entende que é nula a cláusula de rateio em razão de não ter sido informada sobre referida condição, tampouco ter assinado contrato no qual constava, representando exagerada desvantagem ao consumidor.
A recorrente pediu pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a cláusula de rateio utilizada pela recorrida para reduzir o valor da indenização, bem como a seguradora seja condenada a pagar integralmente a importância prevista na apólice para cobertura de incêndio, sendo descontado valor pago em 26 de abril de 2013, o que totaliza a quantia de R$ 252.933,03, a qual deverá ser corrigida pelo IGPM e acrescida de juros legais de 1% até a data do efetivo pagamento.
O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, entende que o recurso não merece provimento, uma vez que, à época dos fatos, a apelante concordou em receber tal quantia, pois lançou sua assinatura no mencionado documento, a qual foi inclusive reconhecida em Cartório de Notas.
Argumenta que, neste sentido, é importante lembrar que não há nos autos qualquer indício capaz de demonstrar que a autora não podia à época responder pelos atos praticados ou que não era capaz de praticar livremente os atos da vida civil, pois, como visto, livremente abriu mão de reclamar reparação posterior, a qualquer título, em decorrência do acidente noticiado.
“Ora, tendo ocorrido a transação extrajudicial e encontrando-se a mesma livre de vícios de vontade em razão da boa fé contratual das partes envolvidas, deve ser mantida a sentença que julgou o mérito. Sendo assim, nego provimento ao recurso”.
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