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CAMPO GRANDE

Mulher é condenada por divulgar fotos íntimas de ex-namorada de seu marido

09 junho 2025 - 17h05Por Da Redação, com TJMS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma esposa ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, por divulgar, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos íntimas da ex-namorada de seu marido. O caso ocorreu em Campo Grande. 

Consta nos autos que a autora da ação recebeu de amigos, via aplicativo de mensagens, imagens íntimas suas que haviam sido enviadas no passado ao seu ex-namorado. Alega que o material foi disponibilizado pela atual esposa dele. Além de compartilhar as fotos, a mulher ainda proferiu diversas ofensas.

A vítima então entrou em contato telefônico com a mulher e foi ameaçada: caso não se afastasse da família dela, outras fotos seriam divulgadas na internet.

Em sua defesa, a atual esposa alegou que os fatos foram distorcidos, que foi alvo de agressões psicológicas gratuitas e que apenas se defendeu, não tendo levado as ofensas ao público.

Na esfera criminal, a autora registrou boletim de ocorrência e, após as investigações, foi oferecida queixa-crime na 3ª Vara do Juizado Especial, que culminou na condenação da ré a quatro meses de detenção, pena posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade.

A autora também moveu ação cível, que tramitou na 12ª Vara Cível de Campo Grande, visando à reparação por danos morais. Inconformada com a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil, a atual esposa interpôs recurso, tendo como relator o desembargador Amaury da Silva Kuklinski.

“Deve-se pontuar a gravidade do ato ilícito praticado, em que a recorrida teve suas fotos íntimas divulgadas para terceiros, sem seu consentimento e via WhatsApp, meio de comunicação de fácil disseminação de conteúdo. Além de enviar as imagens da autora a outrem, a requerida ainda acrescentava comentários questionando sua índole por ter enviado as fotografias ao seu esposo e ofendendo-a”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Considerando a dupla finalidade da indenização e, também, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica das partes e as palavras utilizadas, o desembargador manteve o valor da indenização. “Eis que o mais adequado aos fatos narrados, suficiente para punir o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa do ofendido”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Câmara Cível.

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