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ACORDO

MPE e Prefeitura de Bonito firmam TAC sobre a ampliação do Balneário Municipal

28 setembro 2015 - 18h35

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Matheus Macedo Cartapatti, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Bonito sobre medidas de readequação do Projeto de Ampliação do Balneário Municipal daquela cidade, no tocante às medidas de readequação ambiental da licença de instalação e a irregularidades presentes no Estudo Ambiental Preliminar (EAP).

De acordo com o TAC, não poderão ser executadas obras de implantação de caráter físico que envolvam escavações ou movimentação de solo numa faixa de 150 metros em relação ao leito regular do Rio Formoso em razão da ausência de informações ambientais basilares suficientes constantes do EAP e Plano Básico Ambiental (PBA) apresentado e da não entrega de estudo pormenorizado das considerações geotécnicas, geológicas e hídricas, entre outros aspectos geomorfológicos característicos da Sub-Bacia do Rio Formoso, por se tratar de uma zona hidrologicamente sensível.

O TAC prevê também o controle do fluxo (entrada e saída) de turistas e visitantes do empreendimento, a fim de prevenir que se extrapole a quantidade de visitantes licenciada – neste caso, 1.500 pessoas.

Também deve ser realizada Audiência Pública para fins de consulta dos variados segmentos da sociedade civil sobre a proposta de revitalização do Balneário Municipal, no prazo de noventa dias da assinatura do referido TAC, haja vista que não houve entrega de Parecer de Viabilidade Ambiental para uma posterior análise.

De acordo com o documento, não devem ser executadas obras de implantação de caráter físico que acarretem a impermeabilização do solo, sendo vedado o emprego de materiais como lama asfáltica, concreto sólido, entre outros que resultem no impedimento da infiltração de águas pluviais, em função da ausência de estudo mais aprofundado em relação ao perfil do solo e suas características geomorfológicas. Ressalta-se que a área do empreendimento é sujeita a inundação sazonal por precipitação e por variação de afluência do corpo hídrico, em função de apresentar solos saturados por água (gleissolos), além de o próprio perfil litológico configurar o lençol freático alto (possui afloramento a 5,80 m da superfície), sendo, portanto, recomendável apenas materiais de pavimento permeáveis que favoreçam a percolação.

A Prefeitura não deverá efetuar o corte ou retirada de árvores, mesmo que sejam exóticas, exceto nos casos em que exista risco real de acidentes ou ameaça a integridade física de pessoas e seus bens por uma possível queda. Também deverá fazer a compensação ambiental, em virtude das árvores já abatidas, por meio da confecção e entrega de uma nova planta do empreendimento, em escala adequada, com a implantação de espécies nativas regionais, compatíveis e adequadas aos locais antropicamente modificados, principalmente em relação aos novos estacionamentos e aos locais de uso recreativo, em função da não entrega do Estudo de Impacto de Vizinhança, a fim de favorecer o ordenamento da área, além de proporcionar conforto térmico pela própria sombra dos vegetais.

O Município terá que executar um sistema de coleta e armazenamento de águas pluviais provenientes dos telhados das benfeitorias a serem implantadas, bem como nas já existentes, com utilização para fins não potáveis, a fim de minimizar o impacto direto sobre o Rio Formoso, que sofrerá com o aumento da captação de água fluvial, haja vista que não houve a entrega do Estudo de Viabilidade e Disponibilidade Hídrica (EVH) para avaliação dos parâmetros corretos da vazão do corpo hídrico, principalmente nas épocas sazonais menos chuvosas.

O descumprimento das obrigações assumidas no acordo poderá ensejar, além da incidência e cobrança de multa, a propositura de Ação Civil Pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis. O TAC também não inibe ou impede que o Ministério Público do Estado exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto do acordo.

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