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LADÁRIO

Prefeito tem 10 dias para exonerar esposa de cargo

27 outubro 2015 - 08h30

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da comarca de Corumbá, em razão da apuração de prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Ladário no Procedimento Preparatório nº 025/2015, expediu Recomendação ao Prefeito daquela cidade José Antonio Assad e Faria (PT) para que promova a exoneração da esposa dele Gisele Maria Saab Assad e Faria, do cargo de provimento em comissão de Secretária Especial de Políticas Públicas e Cidadania, no prazo de até 10 dias, de maneira a resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo externada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Promotor de Justiça recomendou que as providências cabíveis devem ser comunicadas à PJ, com cópia dos documentos comprobatórios do ato de exoneração.

Segundo o MPE, em caso de não cumprimento da Recomendação, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis.

Foram encaminhadas cópias do documento ao Prefeito e à Procuradoria-Geral daquele Município, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para publicação no DOMP (publicado na edição 1157, de 26 de outubro de 2015).

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça, considerou que a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda expressamente a prática de nepotismo na administração pública, ao dispor que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Também levou em consideração que a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, no parágrafo 7º do artigo 27, prevê que: “No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos”.

O representante do Ministério Público Estadual ainda considerou que o STF, em análise realizada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.722, no dia 27/8/2015, reviu seu posicionamento e firmou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo, também se aplica para as nomeações de agentes políticos, cônjuges ou parentes da autoridade nomeante.

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