O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente a ação movida por A.F.A. contra uma loja de departamento de Campo Grande, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por constranger a autora em seu ambiente de trabalho por uma suposta dívida.
Segundo a denúncia, em dezembro de 2012 uma funcionária da loja teria adentrado ao seu ambiente de trabalho para cobrar uma suposta dívida e no momento da abordagem ela estava trabalhando e atendendo uma cliente e após pedir licença tentou explicar à funcionária da ré de que nada devia, porém a mesma continuava falando em voz alta, a ofendendo e humilhando publicamente.
Afirma a autora que não existia nenhuma dívida e por estas razões, pediu que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais.
Citada, a loja apresentou contestação argumentando que não efetua cobranças como teria ocorrido com a autora e além disso, as alegações não seriam suficientes para sustentar a ação. Por fim, pediu pela improcedência da ação.
Ao analisar os autos o juiz observou que a loja deve ser responsabilizada pela conduta inadequada de sua funcionária e que além disso, a ré deixou de comprovar a inexistência de qualquer fato alegado pela autora.
Ainda conforme o juiz, a pessoa que abordou e cobrou a autora por uma suposta dívida era funcionária da empresa ré, pois estava uniformizada com os trajes da loja, mas não mostrou nenhum comprovante que a autora realmente efetuou uma compra, ou seja, ficou comprovado a inexistência do débito.
Desse modo, o magistrado concluiu que o pedido formulado pela autora deve ser procedente, pois “deve-se considerar, ademais, que a maneira de como se deram os fatos é suficiente para atingir a honra subjetiva da autora, assim como sua imagem e reputação perante terceiros.”
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