O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul julgou parcialmente procedente uma Ação Civil Coletiva que tratou da oferta e execução irregular de cursos profissionalizantes e técnicos na Capital. A decisão é do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande.
Conforme a sentença, ficou comprovado o descumprimento contratual na prestação de serviços educacionais relativos a curso de socorrista e a cursos técnicos previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). Diante das irregularidades constatadas, o magistrado confirmou a liminar anteriormente concedida e declarou rescindidos os contratos firmados com os consumidores.
A decisão reconheceu que os responsáveis pela oferta dos cursos entre eles o sócio e demais integrantes da cadeia de fornecimento atuaram de forma conjunta na comercialização dos serviços educacionais, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Também foi constatado que os cursos técnicos eram ofertados sem a devida autorização dos órgãos competentes, o que inviabiliza a validade dos certificados prometidos aos alunos.
Na sentença, o juiz determinou o ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores que contrataram o curso de socorrista, com atualização monetária e juros legais. Além disso, foi fixada indenização por danos morais individuais no valor de R$ 2.500,00 para cada consumidor lesado nessa modalidade de curso.
Em relação aos cursos técnicos, o magistrado reconheceu que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o sócio e a empresa responsável pela oferta. Nesses casos, também foi determinado o reembolso integral dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 5.000,00 para cada consumidor prejudicado.
A sentença ainda estabeleceu que os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença individual, cabendo a cada interessado comprovar a contratação e os pagamentos realizados. Ficou ressalvado que os efeitos da decisão não alcançam consumidores que tenham ajuizado ações individuais e não tenham solicitado a suspensão do processo no prazo legal.
O pedido de condenação por danos morais coletivos foi julgado improcedente, uma vez que, segundo o entendimento do juízo, os prejuízos apurados atingem direitos individuais homogêneos, não caracterizando ofensa de natureza coletiva em sentido amplo.
Ao final, o magistrado condenou os responsáveis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
A decisão também determinou a publicação de edital para ciência dos consumidores interessados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Após o trânsito em julgado, o processo será arquivado com as cautelas legais.
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