A Justiça Federal em Mato Grosso do Sul, proibiu a Caixa Econômica Federal de cobrar tarifa bancária sobre os serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais à Fetracom-MS (Federação dos Empregados no Comércio e Serviços de Mato Grosso do Sul) e seus sindicatos filiados (todos associados à Força Sindical).
A decisão, do juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara do TRF, foi tomada em função de ação impetrada em 2013 pela entidade.
Publicado no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (28), o juiz federal Pedro Pereira dos Santos afirma que “possibilitar a cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada desvirtua a própria finalidade social da contribuição sindical, que é manter os sindicatos, a fim de que eles continuem exercendo o seu papel – defesa dos direitos dos trabalhadores, da sua organização e da democracia”.
CONTRIBUIÇÃO
A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.
O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.
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