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Justiça nega indenização a homem que perdeu horário de aposta em lotérica

21 outubro 2017 - 11h00

Um apostador de Três Lagoas que não conseguiu realizar o seu jogo em uma casa lotérica teve o seu pedido de indenização por dano material negado. Na ação, o homem pretendia receber R$ 20 mil de indenização por ter a chance perdida.

A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, julgou improcedente o pedido, pois o autor não comprovou a certeza do dano, já que a aposta é mera expectativa de ganhar o prêmio.

Alega A.J. de P. que no dia 6 de fevereiro de 2016, por volta das 10 horas, dirigiu-se até a lotérica para fazer um jogo de loteria esportiva (Lotogol). Conta que o jogo se trata de uma aposta que ocorre sobre os resultados de jogos de futebol do dia seguinte, sendo que se jogasse R$ 4, o ganhador receberia quatro vezes o valor do prêmio dependendo do número de acertos.

Entretanto, afirmou o autor, não conseguiu realizar o referido jogo, pois, quando chegou a sua vez de ser atendido, foi informado que não poderia ser efetivado o jogo. A justificativa foi de que a fila estava muito grande e também, em razão do horário que já estava próximo do fechamento, a prioridade da atendente era receber as contas de água, luz e demais boletos, sendo que os jogos não eram a prioridade do dia.

Assim, argumenta o autor que foi impedido de participar do sorteio e que, conforme se verificou no extrato de resultados daquele jogo, caso tivesse acertado 5 números de 7 receberia então um valor estimado de R$ 5.072,47 e sendo multiplicado por quatro, de acordo com a regra do jogo, receberia um total de R$ 20.289,88. Por estas razões, A.J. de P. pediu a condenação da lotérica ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, a título de indenização por chance perdida.

Devidamente citada, a lotérica apresentou contestação alegando que não existiu o referido dano, pois o jogo só não foi realizado por culpa do autor, uma vez que os fatos alegados não correspondem com a realidade, bem como sequer comprovou a sua probabilidade de ganhar, apenas juntou nos autos os resultados dos jogos.

A ré afirmou ainda que não houve por parte do suposto apostador uma chance real e séria, sendo certo que para isso seria necessário comprovar que o suposto prejuízo não poderia ser evitado, o que não ocorreu.

Conforme os autos, a juíza observou que o autor não comprovou o erro por parte da lotérica, tampouco provou que o resultado do seu jogo coincidiu com a suposta aposta, ou seja, ficou efetivamente claro no processo que não passa de um dano hipotético e o seu pedido de indenização não merece prosperar. “Embora seja possível, em tese, a indenização, há que se demonstrar a certeza do dano e o seu montante, o que o autor não fez”.

Desse modo, a juíza concluiu que “é essencial que o dano seja passível de avaliação imediata e haja certeza de sua positivação, não podendo ser meramente hipotético”.

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