A Famasul (Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso do Sul) teve negado, mais uma vez, pedido de antecipação de tutela para que o MPF (Ministério Público Federal) pare de recomendar a instituições bancárias a não liberação de financiamento público às atividades de agronegócio em terras indígenas que estão em processo de demarcação.
A entidade também solicitava que o MPF informasse aos bancos já oficiados as especificações de quais são as áreas sujeitas à demarcação. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou os embargos de declaração da entidade, reiterando decisão anterior que, fundamentada nas atribuições legais do MPF, validou a Recomendação nº 9/2010 da Procuradoria da República de Dourados.
A entidade alegou que a recomendação tem causado “terror” sobre financiamentos agrícolas e ameaça inviabilizar o empreendimento do agronegócio no estado.
Porém, para a 2ª Turma do TRF3, entretanto, o conflito agrário na região constitui fato notório, não havendo como pressupor que a recomendação inviabilizará a atividade agrícola, pois não há impedimento à concessão de empréstimos, mas diretrizes a serem adotadas por parte dos bancos que lidam com recursos públicos.
Na recomendação, o MPF alerta as instituições bancárias que a concessão de financiamentos públicos, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do Banco do Brasil, poderia acarretar lesão aos cofres públicos, uma vez que as terras em processo de demarcação servem como garantia dos empréstimos concedidos.
O pedido de antecipação de tutela foi negado em primeira instância e a Famasul recorreu. O relator monocraticamente concedeu parcial provimento ao pedido da Federação, determinando que o procurador da República Marco Antônio Delfino de Almeida, que expediu as recomendações, enviasse novos ofícios especificando as terras sujeitas a demarcação.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) se manifestou pela improcedência do recurso da Famasul, afirmando que a recomendação se insere no âmbito do dever constitucional do MPF de proteger os direitos e interesses das populações indígenas e também o erário, que, de acordo com a PRR3, “poderá ser afetado caso sejam concedidos financiamentos a empreendimentos que se utilizem de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, seja como garantia real do empréstimo, seja para outra finalidade”.
Ratificando esse argumento, a 2ª Turma do TRF3 também ressaltou que o ato do procurador “se insere no âmbito das atribuições constitucionais e legais previstas para a proteção do interesse público”. Já em relação ao pedido de envio de novos ofícios, a turma considerou que a recomendação “é explícita no sentido de não abranger todos os produtores agrícolas, indistintamente, mas tão somente aqueles que estejam exercendo atividades em áreas tidas como indígenas”.
O colegiado do TRF3 considerou ainda que, nesta fase preliminar do processo, a entidade não conseguiu comprovar que as áreas mencionadas na recomendação abrangeriam propriedades rurais não vinculadas ao processo demarcatório indígena. Assim, por unanimidade, a turma denegou completamente o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão de primeira instância. A Famasul, no entanto, já recorreu ao STJ, mas o recurso ainda não foi julgado.
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