A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que foi agredido fisicamente por um vigilante no estacionamento de supermercado em Campo Grande. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada no dia 28 de maio, sob relatoria da desembargadora Elisabeth Rosa Baisch.
De acordo com os autos, o autor da ação alegou que, após realizar compras no estabelecimento, percebeu que o vigilante teria direcionado olhar inadequado a sua esposa. Ao questiná-lo, iniciou-se uma discussão e o desentendimento evoluiu para uma agressão física no estacionamento do supermercado, na presença da esposa e filho, que resultou em lesão no rosto do autor, com sangramento e necessidade de sutura.
Em recurso, a empresa sustentou que o consumidor teria iniciado a discussão e que o vigilante agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que não havia relação de consumo apta a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pediu a redução do valor da indenização.
Por sua vez, o consumidor apresentou recurso adesivo requerendo a majoração da indenização, afirmando que o valor arbitrado não refletia a gravidade da agressão sofrida nem cumpria adequadamente a função pedagógica da condenação.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que as provas produzidas demonstraram a ocorrência da agressão física e que as alegações da empresa não foram suficientes para afastar sua responsabilidade. Segundo o acórdão, houve contradições nos depoimentos apresentados pela defesa, além da ausência de elementos objetivos, como imagens de câmeras de segurança, capazes de comprovar a versão de que o consumidor teria provocado o incidente.
A desembargadora observou ainda que, mesmo diante de eventual desavença verbal, a reação do vigilante foi desproporcional, especialmente por se tratar de profissional de segurança, cuja atuação exige preparo técnico, controle emocional e uso moderado da força.
O colegiado também entendeu que o dano moral ficou configurado de forma presumida, diante da agressão física sofrida pelo consumidor em local público e da exposição da situação perante familiares e terceiros.
Com isso, a Câmara manteve a indenização fixada em R$ 8 mil, considerando adequadas as circunstâncias do caso. Tanto o recurso da empresa quanto o recurso adesivo do autor foram negados, permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau. Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação.
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TJMS manteve a indenização fixada em R$ 8 mil, considerando adequadas as circunstâncias do caso - Crédito: Divulgação