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CAMPO GRANDE

Justiça condena empresa que prometeu consórcio com carta contemplada em 60 dias

21 fevereiro 2026 - 11h15Por Da Redação/TJMS

A 16ª Vara Cível de Campo Grande declarou nulo um contrato de consórcio firmado entre uma consumidora e uma administradora de consórcio em razão de propaganda enganosa na oferta do serviço. A empresa - que não teve o nome divulgado - foi condenada a restituir os valores pagos pela autora, com juros e correção monetária, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais. 

Na ação, a autora relatou que em novembro de 2020 aderiu a um consórcio oferecido pela empresa ré para ser contemplada com uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. No ato de adesão o funcionário da empresa garantiu à autora que seria contemplada em 60 dias. 

Segundo ela, foi pago o valor de R$ 6.754,02 à empresa a título de entrada e, posteriormente, mais R$ 530,00 a um contador indicado pela própria administradora para “regularização dos papéis de contemplação”.

No entanto, a contemplação não ocorreu no prazo prometido. A consumidora também alegou ter sido vítima de venda casada, com inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante disso, pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato era válido, que a cliente tinha ciência de que se tratava de consórcio e que no documento constava expressamente a informação de que não havia garantia de data para contemplação. Sustentou ainda que não houve vício de consentimento nem prática abusiva.

Durante a instrução do processo, foi juntado aos autos um áudio gravado no momento da contratação. Conforme destacado na sentença, na gravação os vendedores garantem repetidas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e afirmam que o contrato, embora denominado “consórcio”, seria diferente e que a contemplação estaria assegurada.

Em determinado trecho, a consumidora questiona se poderia ocorrer atraso na liberação do valor, e o vendedor responde que, caso não saísse em uma data, sairia poucos dias depois, assegurando que “daquele mês não passaria”.

Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou demonstrado que a cliente foi induzida em erro, acreditando estar contratando uma carta contemplada e não um consórcio tradicional, cujo funcionamento depende de sorteio ou lance.

A decisão ressalta que a empresa chegou a questionar a autenticidade de eventuais mídias, mas não pediu perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova apresentada.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a existência de vício de consentimento e declarou nulo o contrato firmado entre as partes. A empresa foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 7.284,02, correspondente à entrada e ao pagamento feito ao contador indicado pela própria administradora.

Além da devolução dos valores, a administradora foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Segundo a sentença, a indução ao erro em relação à natureza do contrato ultrapassa mero descumprimento contratual e configura prática abusiva. A empresa também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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