O STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu recurso interposto pelo MP/MS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) e decidiu aumentar para 43 anos de reclusão a pena de homem condenado por estuprar as 4 filhas adotivas por 8 anos. Segundo o site Campo Grande News, a decisão veio depois que o TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reduziu o tempo de prisão imposto a criminoso sexual de 96 para 24 anos.
Consta no acórdão que os crimes aconteceram entre 2012 e 2019. Na primeira decisão da Justiça, o principal acusado foi condenado a 96 anos de prisão pelo crime de estupro de vulnerável, mas acabou absolvido da acusação de tortura. Mas, ao analisar o recurso da defesa, o TJMS mudou parte da decisão, por entender que os crimes deveriam ser tratados como uma sequência de delitos semelhantes, e não como crimes totalmente independentes.
O Ministério Público, no entanto, foi ao STJ. Para o órgão, o tribunal estadual levou em conta apenas o número de crimes ao definir o aumento da pena, sem avaliar outros fatores importantes, como a gravidade da conduta, as circunstâncias dos crimes e o comportamento do réu.
O recurso foi apresentado pela procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, integrante da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais do MPMS, e ao analisar o caso, o STJ concordou em aplicar o aumento máximo previsto na legislação para esse tipo de situação. Com isso, a pena foi recalculada e fixada em 43 anos, 2 meses e 12 dias de prisão.
A defesa ainda tentou reverter a decisão por meio de um novo recurso, pedindo que fosse mantido o aumento de dois terços. O pedido, porém, foi negado pelo STJ.
No voto, o relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, destacou que os abusos ocorreram contra quatro vítimas e se estenderam por vários anos, desde quando elas eram menores de idade até a fase adulta. Segundo ele, diante da gravidade do caso, aplicar o aumento máximo da pena é necessário para garantir uma resposta adequada do Estado.
O magistrado registrou que por muitos anos, as vítimas “viveram um cenário de horror”. Por isso, ainda conforme a decisão, “justifica-se a adoção do patamar máximo (triplo) previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, sob pena de proteção estatal insuficiente”.
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