Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma igreja evangélica sediada em Cuiabá contra igreja homônima em MS, condenando a ré a se abster de utilizar a marca e o logotipo da autora em todo meio escrito ou falado ou em mídia eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.
Alega a igreja autora que a marca ADNA (Assembleia de Deus Nova Aliança) foi registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), assim como seu logotipo. No entanto, narra que vem sendo utilizada indevidamente pela igreja ré, causando-lhe prejuízos.
A autora citou a investigação do Ministério Público denominada “Operação ADNA”, que visou punir G.O., presidente da instituição, e outros membros. Sustenta que as notícias foram amplamente divulgadas, acarretando prejuízos pela confusão entre as igrejas, apesar dos esforços da autora em explicar para os seus membros e a população em geral que nada tem a ver com a igreja homônima em Mato Grosso do Sul.
Pediu assim, liminarmente, que a ré se abstenha de usar a marca e o logotipo da autora, sob pena de multa. Ao final, pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi concedida, estabelecendo, além da proibição do uso da marca, a retirada, no prazo de 48 horas, da marca/logotipo da fachada de sua sede e de suas congregações.
Regularmente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, sendo considerada revel. Não bastasse isso, a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, verificou que a prova documental demonstra os respectivos registros da marca “ADNA” pela autora.
Assim, apreciou a magistrada que “é certo que este juízo, com base em tais documentos, concedeu a tutela de urgência almejada, consignando ser possível identificar intensa semelhança entre a marca utilizada pela ré, com a marca “ADNA”, de titularidade da autora e com registro vigente no Inpi”.
A juíza discorreu ainda que “a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros sinais distintivos configura garantia fundamental no ordenamento pátrio, encontrando-se insculpida no art. 5º da Constituição”.
Dessa forma, entendeu a magistrada que, no presente caso, “resta manifesto o uso indevido pela ré da marca pertencente à autora, não causando qualquer distinção a inclusão da palavra ‘do Brasil’ ao final do nome da ré, ainda mais quando atuantes as partes no mesmo setor (igreja evangélica), uma vez que em nada altera a forma pela qual é pronunciada”.
Todavia, com relação ao pedido de danos morais, a juíza julgou improcedente, pois não há indicação de qualquer dano que tenha sido causado e as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para a condenação da ré, “sendo que as notícias jornalísticas são de cunho especulatórios e informativos, não sendo comprovada a repercussão negativa das mesmas”.
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