Alguns consumidores de energia elétrica questionam o recebimento de “cobrança por irregularidade na medição de consumo” e ficam em dúvida sobre o que exatamente a concessionária está cobrando. Fique atento: isso significa que houve falta de pagamento da energia que foi efetivamente fornecida naquela unidade consumidora e esse pagamento terá que ser feito, a partir do momento em que ficar comprovada a irregularidade.
Entenda
Esse tipo de cobrança é referente à recuperação de consumo a que a distribuidora tem direito, ou seja, a empresa poderá receber pela energia que vendeu, mas que o medidor não registrou, e que, portanto, o consumidor não pagou.
Como é constatada a irregularidade na medição?
A distribuidora, por sua iniciativa ou a pedido do consumidor, vai até a unidade e faz a inspeção. O eletricista verifica se há alguma anomalia no medidor e, caso encontre indícios de defeito ou irregularidade, pode retirá-lo e encaminhar para análise em laboratório credenciado. Um laudo precisa ser emitido, descrevendo o estado do aparelho, para evidenciar que há irregularidade e que ela foi causada por agente externo, ou seja, por ação de alguém.
É importante ressaltar que toda a inspeção deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.
Como é feita a cobrança por irregularidade?
A legislação prevê parâmetros fixos que serão escolhidos de acordo com a análise do histórico da unidade consumidora de forma a caracterizar a base de cálculo. É preciso também identificar o período de irregularidade. Em geral, a situação fica caracterizada com a queda repentina de consumo que deixa evidente o momento da manipulação do medidor.
Há casos em que não há a efetiva queda no consumo, mas com a irregularidade devidamente comprovada, a legislação permite a recuperação do consumo com outro critério de cobrança.
Após a comprovação da irregularidade, a escolha da base de cálculo e a identificação do período de recuperação de consumo, a distribuidora gera uma nota de débito com a descrição detalhada a que se refere e a envia ao consumidor.
O consumidor pode contestar a cobrança?
Sim. Caso não concorde, deve, dentro do prazo estipulado na correspondência recebida, protocolar recurso na própria distribuidora com seus argumentos e solicitações. A distribuidora deve analisar a solicitação e responder ao recurso, por escrito, no prazo de cinco dias. Se o consumidor discordar da resposta, pode abrir uma reclamação na Ouvidoria da própria distribuidora que analisará o caso e os procedimentos adotados, emitindo resposta no prazo de 15 dias.
Persistindo a divergência, o consumidor deve apresentar reclamação junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), através do canal de atendimento telefônico, ou pessoalmente na Agepan, que é a agência estadual conveniada à Aneel para atender e receber as demandas de energia dos consumidores de Mato Grosso do Sul. A Ouvidoria da Agepan esclarecerá todas as dúvidas do consumidor quanto ao que está sendo cobrado, bem como a forma de análise do caso e encaminhará a reclamação para a agência nacional.
Se o consumidor não concordar com a decisão da Aneel, poderá: 1) pedir a abertura de processo administrativo para julgamento da diretoria da Aneel; 2) propor ação através do Poder Judiciário ou 3) procurar a distribuidora para realizar negociação e pagamento do débito.
Se nenhuma dessas ações for tomada, a distribuidora poderá efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.
Anote aí: Atendimento Aneel: 0800 727 0167. Atendimento Agepan para reclamações de energia elétrica: Av. Afonso Pena, n.º 3026, Centro, Campo Grande. Horário de atendimento: 7h30 a 13h30.
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