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ARTIGO

Desfiliação de vereador com anuência do partido

27 março 2026 - 16h23Por André Borges*

A fidelidade partidária ocupa posição central no sistema eleitoral brasileiro, especialmente nas eleições proporcionais, como as que definem os cargos de vereador. Nesse modelo, entende-se que o mandato não pertence exclusivamente ao candidato eleito, mas também ao partido político pelo qual ele se elegeu, já que os votos são computados prioritariamente em favor da legenda. Por essa razão, a desfiliação partidária sem justa causa historicamente implicou a perda do mandato, como forma de preservar a coerência do sistema e a vontade do eleitor expressa nas urnas.

Esse cenário, no entanto, passou por relevante evolução com a promulgação da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que trouxe maior clareza e segurança jurídica ao disciplinar a matéria diretamente no texto constitucional. A alteração inseriu o §6º no art. 17 da Constituição Federal, estabelecendo de forma expressa que deputados e vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência da própria legenda ou de outras hipóteses de justa causa previstas em lei. Com isso, a Constituição passou a reconhecer explicitamente uma situação que já vinha sendo admitida pela jurisprudência da Justiça Eleitoral: a possibilidade de desfiliação sem perda do mandato quando há concordância do partido.

A chamada anuência partidária, normalmente formalizada por meio de documento escrito, representa o consentimento da agremiação para que o eleito deixe seus quadros sem que isso configure infidelidade partidária. Trata-se de importante instrumento de flexibilização do sistema, pois permite ao vereador ajustar sua posição política em contextos de mudança interna, divergências programáticas ou reorganização partidária, sem que isso implique automaticamente a perda do cargo. Ao mesmo tempo, preserva-se o protagonismo dos partidos, uma vez que a saída depende de sua concordância expressa, mantendo-se o equilíbrio entre a autonomia individual do parlamentar e a força institucional das legendas.

A constitucionalização dessa hipótese de justa causa trouxe ganhos evidentes de segurança jurídica, ao reduzir controvérsias e alinhar o texto constitucional ao entendimento já consolidado pelos tribunais eleitorais. Ainda assim, a anuência não é um ato meramente formal ou irrestrito, pois deve observar as regras internas de cada partido e refletir a vontade legítima de seus órgãos competentes, sob pena de questionamentos. Além disso, a mudança de partido nesses casos não interfere na distribuição de recursos do fundo partidário nem no tempo de propaganda eleitoral, o que evita distorções no equilíbrio entre as agremiações.

Dessa forma, o desligamento de vereador do partido pelo qual foi eleito, quando acompanhado da anuência da legenda, passou a ser expressamente admitido pela Constituição sem a consequência da perda do mandato. A inovação introduzida pela Emenda Constitucional nº 111/2021 representa, portanto, um avanço no aperfeiçoamento do sistema político brasileiro, ao conciliar a disciplina da fidelidade partidária com a necessidade de adaptação às dinâmicas próprias da vida política contemporânea.

*Advogado e professor de direito constitucional 

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