Os desembargadores da 1ª Câmara Cível de TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, negaram provimento a recurso do Governo do Estado contra decisão que deferiu a tutela liminarmente e concedeu, em 20 dias, o fornecimento de medicamento, sob pena de bloqueio de contas públicas em importe equivalente.
Consta nos autos que o paciente M.M. de J.O. tem oito anos e possui a doença Síndrome de West, com evolução para Síndrome de Lennox, com crises convulsivas. Diversos tratamentos não apresentaram resultado, nem mesmo com variados medicamentos, sendo recomendado o uso do Canabidiol para o controle da doença.
Em laudo, o neuropediatra afirmou que os medicamentos atualmente empregados no tratamento da doença não foram capazes de impedir as constantes crises convulsivas e ressaltou que a criança corre sério risco de morte, pois já foi internada duas vezes no Centro de Tratamento Intensivo, somente no mês de março.
O apelante alega que a rede pública oferece tratamento para a patologia que acomete a menina, tendo o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibilizado os medicamentos adequados para controle de epilepsia. Afirma ainda que o Canabidiol não possui registro na ANVISA e tem a comercialização proibida no Brasil.
Ressalta que o Estado Brasileiro não tem a obrigação de fornecer o produto por ser destinado a tratamento experimental e que não foram encontrados estudos que demonstrem os efeitos da Cannabis Sativa para tratamento de epilepsia em humanos. Destaca que o laudo unilateral não pode prevalecer sobre os protocolos clínicos apresentados pelo Estado e pede o provimento do agravo.
Para o Desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, o julgador deve sempre considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão, a dificuldade de se provar a alegação, a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação, e a própria urgência, permitindo-se chegar a uma verdade provável sobre os fatos.
Segundo as informações nos autos, o desembargador vislumbrou os requisitos autorizadores da tutela pleiteada e registrou que recentemente o Conselho Federal de Medicina permitiu o uso do Canabidiol para tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos tratamentos convencionais. Apontou ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária retirou o Canabidiol da lista de substâncias proibidas no Brasil.
“Diante das peculiaridades do caso, conclui-se que o laudo médico constitui prova suficiente para embasar a pretensão, estando configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Cabe ressaltar que a mera alegação de que o fornecimento do medicamento requerido onera os cofres públicos, a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais, não deve ser levada adiante, por estar destituída de comprovação. Presentes os requisitos autorizadores da tutela, tenho que escorreita está a decisão, não merecendo reparo. Isso posto, nego provimento ao recurso”.
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