Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por E. da S.M. em desfavor do município de Campo Grande. O apelante recorreu da decisão na qual seu pedido para que a cobrança do IPTU de sua casa fosse cobrado com alíquota mínima de 0,5% foi indeferido.
Segundo os autos, o autor é dono de uma casa em um condomínio fechado em Campo Grande e, por se tratar de um loteamento particular, E. da S.M. alega que é indevida a cobrança do referido imposto com alíquota máxima de 3,5% sobre a base de cálculo acrescido de taxas municipais, tendo em vista que a infraestrutura foi construída e é mantida por meio de recursos privados, sem a contraprestação ou disponibilidade de qualquer serviço público.
Na inicial ainda esclareceu que não questiona a cobrança do IPTU com base no artigo 144 da Lei Municipal nº 1.466/73 e nem a constitucionalidade da cobrança das alíquotas, mas, sim, a ilegalidade da aplicação progressiva de 3,5%. Sustentou ainda que a porcentagem não tem amparo legal, em especial ao artigo 148, II, do Código Tributário Municipal, bem como as taxas cobradas. Contudo, a ação foi julgada improcedente em 1º grau.
Diante dessa decisão, E. da S.M. recorreu alegando que as provas trazidas nos autos são sólidas e eficazes, sendo suficientes para a procedência dos pedidos. Aponta que a discussão do tema e a necessidade de produção de provas não se enquadra na impossibilidade material de produção de prova negativa.
Ainda reiterou que as despesas para a manutenção do loteamento, tais como pavimentação, meio-fio, rede de esgoto e coleta de lixo são suportadas exclusivamente pela Associação composta pelos moradores do condomínio, sem contrapartida pública. Aponta ainda que não há abastecimento de água e esgoto público.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que, de acordo com o Código Tributário Municipal, é possível a incidência de IPTU na alíquota de 0,5% do valor venal de terreno não edificado e localizado dentro do perímetro urbano quando o imóvel encontra-se desprovido de todos os melhoramentos e serviços públicos estabelecidos por lei, como os colocados pelo apelante, por exemplo, asfalto, sistema de água e esgoto, rede de energia, entre outros. Por outro lado, é permitida a cobrança do tributo na alíquota de 3,5% do valor venal de imóvel não edificado quando presentes, pelo menos, três dos aperfeiçoamentos previstos em lei.
Dessa forma, o desembargador argumenta que, no caso do imóvel em questão, foram realizadas infraestruturas com recursos particulares, situação que impede a cobrança do IPTU na forma almejada pelo município, principalmente pela ausência de participação efetiva do Poder Público nos melhoramentos ali existentes, já que se limitou a autorizar o empreendimento. Sendo assim, entende que deve aplicar-se a alíquota na porcentagem de 0,5 e não de 3,5 sobre o valor venal do imóvel na cobrança do IPTU, anulando-se parcialmente os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Em relação ao pedido de restituição dos valores cobrados com a incidência de 3,5%, o desembargador entende que também deve ser provido, com a correção monetária a partir do pagamento indevido, em conformidade com a Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça.
“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por E. da S.M. e dou-lhe provimento a fim de reformar a sentença para determinar que o lançamento do tributo IPTU seja realizado com base na alíquota de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, anulando-se, parcialmente, os lançamentos tributários dos cinco anos anteriores à propositura desta ação”.
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