Poucas pessoas compreendem a enorme dificuldade enfrentada por quem ocupa a posição de réu em um processo criminal. Talvez porque, até que a vida nos coloque nessa situação, seja mais confortável acreditar que tudo é simples e que basta "deixar a Justiça agir". A realidade, porém, é bem mais complexa.
O processo penal não surge do nada. Antes dele, na maioria das vezes, existe uma investigação conduzida pela polícia. Delegados, investigadores e agentes públicos dedicam-se à apuração dos fatos, colhendo depoimentos, documentos, perícias e outros elementos considerados relevantes para esclarecer a ocorrência do suposto crime.
Encerrada a investigação, o Ministério Público analisa o material produzido. A denúncia não deve ser oferecida de maneira irresponsável. A lei exige a presença de justa causa, ou seja, um conjunto mínimo de elementos que indique a plausibilidade da acusação.
Depois disso, cabe ao Judiciário avaliar se a denúncia reúne os requisitos legais para ser recebida. Somente então nasce formalmente a ação penal. Em outras palavras, quando alguém se torna réu, já enfrentou sucessivas etapas de investigação e análise realizadas por diferentes órgãos do Estado.
É justamente aí que reside uma das maiores dificuldades do processo criminal. Todo o aparato estatal encontra-se mobilizado em torno da acusação. Polícia, investigadores e Ministério Público desempenham funções distintas, mas todas voltadas à apuração dos fatos e à responsabilização penal quando entendida cabível.
Diante dessa estrutura, o acusado encontra-se em posição naturalmente mais frágil. Por isso, a Constituição assegura garantias fundamentais como a ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e o direito à assistência técnica por advogado.
Mas existe uma garantia que se destaca entre todas as demais: o direito de ser julgado por um juiz imparcial.
O magistrado não está ao lado da acusação nem da defesa. Sua missão é examinar criticamente a prova produzida, corrigir excessos eventualmente praticados pelas partes e assegurar que ninguém seja condenado sem prova suficiente e obtida dentro dos limites da lei.
Em matéria criminal, a imparcialidade judicial não é detalhe técnico. É a última proteção do cidadão diante do enorme poder punitivo do Estado. Quando ela é preservada, a sociedade ganha confiança nas instituições. Quando ela é comprometida, todos perdem, inclusive aqueles que jamais imaginaram ocupar o banco dos réus.
É justamente por isso que as garantias processuais não existem para favorecer criminosos, como por vezes se afirma de maneira precipitada. Elas existem para proteger inocentes, evitar arbitrariedades e assegurar que a busca pela punição não ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição.
E foi justamente nesse ponto que o episódio envolvendo a extradição de Carla Zambelli produziu enorme constrangimento institucional. Feio, muito feio, foi o que restou ao Supremo Tribunal Federal aos olhos da Justiça italiana. O pedido de extradição não foi acolhido porque a Corte estrangeira entendeu haver comprometimento do dever de imparcialidade no julgamento que embasou a condenação. Independentemente das convicções políticas de cada cidadão, trata-se de fato grave. Afinal, poucas situações são tão preocupantes quanto ver a mais alta Corte de um país ser questionada, no exterior, precisamente quanto ao respeito a uma das garantias mais elementares do devido processo legal: o direito de ser julgado por autoridade imparcial.
No fim das contas, a grandeza de um sistema de Justiça não se mede pela quantidade de condenações que produz, mas pela capacidade de punir os culpados sem abandonar os direitos fundamentais que protegem cada cidadão. Porque, em um Estado verdadeiramente democrático, a força do poder deve caminhar sempre ao lado da prudência. E, para o réu, muitas vezes, essa prudência tem nome: juiz imparcial.
*Advogado e professor de direito constitucional
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