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ARTIGO

A questão dos presos federais e a derrota para a segurança pública de MS

13 dezembro 2019 - 11h19Por Bruno Dourado Bertotto Martins*

Em 26 de novembro último, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, indeferiu a tentativa do Estado de Mato Grosso do Sul de ser ressarcido pela União Federal dos custos arcados com a custódia dos chamados “presos federais”, em especial, aqueles que aqui cumprem pena, definitiva ou provisório, pelos crimes de fronteira (ou transnacionais).

O Estado ajuizou uma chamada ação cível originária no STF, numerada como ACO 2992, em meados de março de 2017, onde cobrava que a União o ressarcisse no vultuoso valor de 127 milhões de reais, os quais eram gastos pelo MS por ano para suportar em suas penitenciárias os presos que a Constituição e outras leis implicam ser de competência do Governo Federal.

A medida do ajuizamento demandou ousadia e coragem dos gestores públicos de MS, em especial do Governador, Reinaldo Azambuja, do então Secretário de Justiça e Segurança Pública, José Carlos Barbosinha, e dos membros da Procuradoria-Geral do Estado, Adalberto Neves de Miranda e Ulisses Schwarz Viana, porquanto expostos a possíveis retaliações políticas do Governo Federal.

O valor que talvez não assuste um governo central, com um federalismo exaurido, como o do Brasil, para um Estado periférico, como é Mato Grosso do Sul, representa um prejuízo inestimável todos os anos. Sobretudo porque o valor representa o que é gasto com 42% da população carcerária de MS, que ali está pelo tráfico internacional de drogas, armas e munições, os chamados crimes transnacionais.

Em outras palavras, 42% dos presos que estão nos presídios estaduais seriam, ao menos na letra da lei e na regra do federalismo, de competência da União, isso é, sequer deveriam estar aqui, menos ainda ser um fardo para o bolso dos contribuintes sul-mato-grossenses.

O cidadão deste Estado pode nem sequer perceber, mas a decisão do Ministro Luiz Fux, a quem se devota o maior respeito pela carreira proba e pelos serviços prestados ao direito e ao judiciário brasileiro, representa uma enorme derrota para a segurança pública de MS, minando em, ao menos, 127 milhões de reais ao ano, a capacidade de investimentos em melhorias de seus presídios, monitoramentos, qualificação de pessoal e afins.

A segurança pública não anda separada de um sistema prisional equilibrado. Vários dos bárbaros crimes praticados Brasil a fora partem de ordens de dentro das prisões, alguns, de dentro de presídios desta região. E nem se pode dizer que Mato Grosso do Sul não faz sua parte contra o narcotráfico e os crimes de fronteiras. Ele o faz, e, o faz muito bem. Sendo as forças estaduais de segurança pública de MS as que mais apreendem drogas no Brasil, sendo essencial o seu papel de guardião da fronteira, com grande destaque para o DOF e o DEFRON.

O papel do Estado não é somente o de apreensão da droga, mas este também tira de circulação inúmeros traficantes, desde grandes cérebros as chamadas mulas, que recebem dinheiro para carregar pequenas porções de entorpecentes. O orçamento estadual voltado para segurança pública é, em muito, consumido por um trabalho que não é de competência deste, mas do Governo Federal. O policiamento de fronteira é clara competência federal no texto da Carta da República de 1988.

A decisão tomada, contudo, foi monocrática e passível de recurso, donde espera-se que o Ministro Relator possa rever seu voto ou levar a discussão ao colegiado de turma do STF, para que estes possam apreciar as razões constitucionais e legais que levaram Mato Grosso do Sul a clamar para que o judiciário corrija a omissão generalizada da União no que diz respeito a segurança pública desta região de fronteira.

*Advogado, graduado pela UFGD e pós-graduando lato sensu em MBA em Gestão Pública. Autor da monografia “O Dever da União de Ressarcir o Estado de Mato Grosso do Sul dos Custos de Presos de Delitos Transnacionais: um estudo de caso da ACO 2992”.

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