A Lei 14.176, de 2021, trouxe mudanças significativas para inclusão de pessoas com deficiência, ao regulamentar o art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, implementando o benefício chamado de “auxílio-inclusão”, que tem como finalidade substituir o benefício de BPC/LOAS nos casos em que a pessoa com deficiência seja inserida no mercado de trabalho.
O auxílio-inclusão possui o valor de meio salário-mínimo e será pago ao beneficiário de BPC/LOAS que seja integrado ao mercado, desde que sua remuneração seja inferior a dois salários-mínimos. Neste caso, o beneficiário que passe a exercer atividade remunerada deixará de receber o benefício de BPC/LOAS, mas passará a receber o auxílio-inclusão em complemento ao seu salário.
Para entender melhor, antes da nova lei, a pessoa com deficiência que recebesse o benefício BPC/LOAS e começasse a trabalhar teria suspenso o benefício de BPC/LOAS enquanto estivesse trabalhando, podendo solicitar novamente o benefício de BPC/LOAS quando finalizasse sua atividade remunerada.
Na prática, a pessoa com deficiência não tinha estímulo para exercer atividade remunerada, pois perderia seu benefício de BPC/LOAS. Com a nova lei, a pessoa poderá exercer atividade remunerada, desde que seja limitada a até dois salários-mínimos, substituindo o benefício de BPC/LOAS pelo benefício de auxílio inclusão.
Trata-se de um avanço na política de inclusão da pessoa com deficiência, pois o trabalho é um importante componente de dignidade e inserção social, além de permitir o aumento na renda mensal do grupo familiar.
Para ter direito ao benefício de auxílio-inclusão, a pessoa que recebe o benefício de BPC/LOAS deve atender aos requisitos previstos no art. 26-A da Lei 8.742, de 1993, que são os seguintes:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) seja segurado da Previdência Social (RGPS ou RPPS);
c) tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
d) tenha inscrição regular no CPF;
e) mantenha os requisitos para concessão do BPC/LOAS
Por fim, devemos ressaltar que o benefício de auxílio-inclusão entrará em vigor apenas em 1º de outubro de 2021, conforme regra de vigência contida no art. 6º da Lei 14.176, de 2021.
*Professor universitário, doutor em Direito e advogado inscrito na OAB/MS 15.754
Instagram: @professorfernandomachado
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