Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de divórcio, cumulada com guarda e alimentos, que limitou o direito de visitas do agravante à filha e indeferiu pedido de viajar com a criança.
No recurso, o agravante alega que, apesar da pouca idade da criança e já superado o quadro de bronco-pneumonia, não há outro fato que a impeça de passar o final de semana com ele, inclusive pernoitar em sua residência ou de viajar para a casa da avó paterna. O agravante sustenta que restringir o direito de visitas a cada 15 dias constitui retrocesso do contato de pai e filha, supostamente porque a viagem para Maracaju seria cansativa e prejudicial à menina, ferindo seu direito de conviver e adaptar-se ao lar paterno.
Assevera também que impedir que viaje com a filha para a casa da avó paterna, sob o pretexto de que o contato pode causar abalo emocional na menina, baseado em laudo psicológico encomendado pela mãe da criança, não pode prevalecer, pois permanecendo o entendimento, a criança jamais poderá conviver com a família paterna.
Sustenta que é pai exemplar, cumpre as obrigações com a filha e busca a concessão do efeito suspensivo da decisão para o fim de possibilitar o amplo direito de permanecer com a filha em finais de semana alternados, podendo a criança pernoitar na residência paterna, assim como para autorizá-lo a viajar com a menina para a casa da avó paterna, sob pena de geração de danos de difícil ou impossível reparação.
Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, apesar das argumentações do agravante, não há razão para alterar a decisão singular porque a criança tem apenas dois anos, está em fase de amamentação e dependência da figura materna. O magistrado deixou claro que não se trata de dificultar o direito de visitas, mas de tirar a menina inesperadamente da presença materna, podendo causar abalos emocionais e psicológicos, já que não consegue assimilar condições diferentes do seu cotidiano.
No entender do relator, não se mostra plausível modificar-se a forma estabelecida das visitas, no local de moradia da menor. “Submeter a criança a uma viagem desgastante para passar dois dias não se justifica, ainda mais em se tratando de criança lactente. Descabe modificar decisão anterior que regulamentou o direito de visitas, não se mostrando plausível a imposição do pai, considerando que não está impedido de ver a filha. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
O processo tramitou em segredo de justiça.