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CAMPO GRANDE

1ª Câmara Criminal nega recurso de condenado por usar CNH falsa

03 julho 2020 - 19h50Por Da Redação

Os magistrados da 1ª Câmara Criminal da Capital, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multas, por falsificação de documento público - crime previsto no artigo 297, caput, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação sustentando a atipicidade da conduta por ausência de prejuízos. Alegou tratar-se de crime impossível por ser grosseira a falsificação da CNH. Por fim, requereu o abrandamento do regime inicial prisional e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.

Narra o processo que no dia 1º de fevereiro de 2016, por volta das 14h30, em Campo Grande, acompanhado de um homem, o réu foi até um cartório localizado no centro da cidade para reconhecer firma do documento de transferência de um veículo que havia adquirido.

Ao entregar a CNH para cópia ao funcionário do cartório, este suspeitou que o documento possuía material diferente de uma habilitação original e resolveu então realizar uma consulta no Denatran para verificar as informações, quando informou à chefia a constatação de que a CNH não era autêntica.
 
Percebendo a demora, o réu fingiu que ia até uma loja em frente ao cartório e fugiu. A polícia foi acionada pelo cartório, apreendeu o documento, mas não localizou o réu. O laudo de exame documentoscópico atestou que a cédula da CNH apresentada era autêntica, mas foi adulterada pela substituição da impressão digital original, dados e fotografia.

Durante a fase administrativa, o acusado não foi encontrado para prestar declarações, mas em juízo negou a prática da conduta delitiva, alegando que havia contratado os serviços de uma autoescola para obter sua CNH, porém não compareceu ao Detran para a prova prática.

Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, a tese de atipicidade da conduta, em razão de o apelante não ter causado prejuízo com o uso do documento público, não merece prosperar porque o réu foi denunciado pela prática de crime formal, ou seja, sua consumação independe de qualquer resultado naturalístico, bastando a falsificação ou alteração do documento público, não se exigindo a efetiva produção de dano, como na presente hipótese em que o risco à fé pública é presumido.

O magistrado citou ainda que, pelo interrogatório judicial, foi possível constatar que o réu jamais se submeteu a qualquer procedimento formal para aquisição regular de habilitação para condução de veículo automotor, o que invalida a versão de que desconhecia a inidoneidade da Carteira Nacional de Habilitação, quando na verdade "encomendou" tal documento, de onde se observam dados que só poderiam ter sido transmitidos pelo próprio apelante, tais como seu número de RG, CPF, data de nascimento, filiação e sua foto.

“Não assiste razão à hipótese de crime impossível, já que não se trata de erro grosseiro. O documento possuía potencialidade lesiva para ludibriar o funcionário do cartório, que precisou consultar seu sistema interno, recorrer à chefia e, por fim, à Polícia Militar para juntos averiguarem a autenticidade documental, o que somente foi concluída pela análise do perito criminal, mediante a utilização de instrumentos óticos apropriados”, escreveu o relator.

No entender do magistrado, não há dúvida acerca da prática do crime de falsificação de documento público praticado pelo apelante, razão pela qual afastou a tese de atipicidade da conduta e crime impossível e manteve a condenação pela prática do crime previsto no artigo 297 do Código Penal.

“Quanto ao abrandamento do regime prisional, apesar do quantum da reprimenda ser inferior a quatro anos, o réu é reincidente a justificar a adoção do regime semiaberto. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inciso II, do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

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