Com a chegada do fim do ano, cresce a expectativa entre os trabalhadores com carteira assinada pelo pagamento do 13º salário. Considerado um "salário extra", o benefício é garantido por lei e costuma ser pago em duas parcelas, com datas definidas.
A primeira parcela deve ser depositada até 30 de novembro. Mas como essa data cai em um domingo em 2025, o pagamento deve ser feito até a sexta-feira anterior, 28 de novembro.
Já a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro e já vem com os descontos obrigatórios. O valor total depende do tempo trabalhado ao longo do ano e do salário bruto do empregado — o que costuma gerar dúvidas entre os trabalhadores.
Pensando nisso, reunimos as principais dúvidas sobre o tema e responde abaixo:
1. Quem tem direito ao 13º salário?
Todo trabalhador contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito ao 13º salário. Isso inclui empregados domésticos, rurais, urbanos e avulsos. Além dos trabalhadores da iniciativa privada, aposentados e pensionistas do INSS também recebem o benefício, conforme previsto na legislação brasileira.
O advogado trabalhista Luís Gustavo Nicoli explica que o direito é garantido mesmo para quem não completou um ano na empresa.
"O pagamento é proporcional ao tempo trabalhado. Ou seja, mesmo que o funcionário tenha sido contratado em julho, ele ainda receberá o valor referente aos meses em que esteve na empresa", afirma.
2. Qual é o tempo mínimo de registro para ter direito ao 13º?
Para que um mês seja incluído no cálculo do 13º salário, o trabalhador precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias naquele período. Ou seja, não é necessário ter trabalhado o mês inteiro para que ele entre na conta.
"Cada mês com mais de 15 dias de trabalho conta como um mês integral para o cálculo do 13º. Se o empregado trabalhou menos de 15 dias em um determinado mês, aquele período não será considerado no cálculo do benefício”, explica Luís Gustavo.
3. Como é feito o cálculo do 13º salário?
O valor do 13º salário é proporcional ao tempo de serviço no ano. Para calcular, é preciso dividir o salário bruto mensal por 12 (referente aos meses do ano) e multiplicar pelo número de meses trabalhados. O resultado é o valor total do benefício, que normalmente é pago em duas parcelas.
Na base de cálculo entram o salário-base, adicionais como insalubridade, periculosidade e adicional noturno, além da média de horas extras e comissões.
Já benefícios eventuais ou indenizatórios, como vale-transporte ou auxílio-alimentação, não entram na conta.
A primeira parcela corresponde à metade do valor calculado, enquanto a segunda parcela vem com os descontos obrigatórios, como INSS e Imposto de Renda.
4. Como funciona o 13º proporcional para quem foi demitido ou pediu demissão?
Quem foi demitido sem justa causa tem direito ao 13º proporcional, calculado com base nos meses trabalhados no ano. O mesmo vale para quem pediu demissão voluntariamente: o benefício é pago de forma proporcional ao tempo de serviço.
No entanto, há uma exceção importante.
“O trabalhador que foi dispensado por justa causa perde o direito ao 13º salário”, explica Nicoli. Por isso, é essencial entender o tipo de desligamento para saber se o benefício será pago ou não.
5. Quais são os prazos legais para o pagamento do 13º?
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até 30 de novembro. Em 2025, essa data cai em um domingo, então o depósito deve ser feito até sexta-feira, 28 de novembro, para evitar atrasos. Já a segunda parcela precisa ser paga até o dia 20 de dezembro.
Algumas empresas permitem a antecipação da primeira parcela — que, nesses casos, é paga junto com as férias do empregado —, desde que o pedido tenha sido feito até janeiro do mesmo ano. Essa antecipação é permitida por lei, mas o pagamento deve respeitar os prazos máximos estabelecidos.
6. O empregador pode antecipar ou parcelar o 13º de outras formas?
Sim, o empregador pode antecipar o pagamento do 13º salário, inclusive quitando o valor integral de uma só vez. No entanto, essa antecipação deve respeitar os prazos legais: até 30 de novembro para a primeira parcela e até 20 de dezembro para a segunda.
O que não é permitido, segundo a legislação trabalhista, é dividir o pagamento em mais de duas parcelas.
“A CLT e o Decreto 57.155/1965 estabelecem que o 13º deve ser pago em até duas vezes. Qualquer outra forma de parcelamento não está prevista na lei”, esclarece Nicoli.
7. Estagiários, trabalhadores temporários e autônomos têm direito ao 13º?
Estagiários não têm direito ao 13º salário, pois o estágio é regido por uma legislação específica (Lei 11.788/2008) e não configura vínculo empregatício.
Autônomos e prestadores de serviço — como os que trabalham como pessoa jurídica, os chamados PJs — também não têm direito ao benefício.
"Como não há relação de emprego, não se aplica a eles o pagamento do benefício", explica o advogado.
Por outro lado, trabalhadores temporários, contratados conforme a Lei 6.019/1974, têm direito ao 13º, pois há vínculo de emprego durante o período do contrato.
8. E se a empresa atrasar o pagamento?
O atraso no pagamento do 13º salário pode gerar multa para o empregador. O trabalhador que não receber o benefício dentro do prazo pode denunciar a empresa à Superintendência Regional do Trabalho, órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas.
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