A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a União nesta terça-feira, dia 26 de abril, a indenizar em R$ 50 mil o advogado Roberto Teixeira, sócio do escritório responsável pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos processos relacionados à Operação Lava Jato, por considerar ilegais a interceptação telefônica e o levantamento do sigilo das comunicações feitas pelo escritório. A decisão se deu de forma unânime após votos de três desembargadores.
A interceptação telefônica e o levantamento do sigilo foram determinados pelo então juiz federal Sergio Moro em 2016. Cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A GloboNews pediu posicionamento para a Advocacia Geral da União (AGU) e ao ex-juiz Moro.
No pedido, Texeira diz que foi “monitorado na qualidade de advogado no exercício de sua profissão, bem como afirma que o indevido levantamento do sigilo das conversas interceptadas acarretou-lhe graves repercussões em sua vida profissional e pessoal, impondo-se reparação”.
O caso foi noticiado pelo g1 em março de 2016. Na época, o escritório O escritório Teixeira, Martins & Advogados enviou nota à reportagem informando o seguinte: “A intenção do juiz e dos membros do Ministério Púbico foi a de monitorar os atos e a estratégia de defesa do ex-Presidente, configurando um grave atentado às garantias constitucionais da inviolabilidade das comunicações telefônicas e da ampla defesa”.
No voto, seguido pelos demais julgadores nesta terça-feira, o desembargador Helio Nogueira ressaltou a “indevida violação do sigilo” telefônico de Teixeira nos seguintes termos: “Demonstrada, portanto, a indevida violação ao sigilo das comunicações do advogado Roberto Teixeira, no exercício da atividade profissional, por medida de interceptação telefônica realizada em desconformidade com os limites constitucionais e as normas estabelecidas pela legislação de regência, assim como a ilegalidade da divulgação das conversações telefônicas interceptadas (art. 8º da Lei 9.296/96), resta caracterizada a lesão a direitos extrapatrimoniais do Requerente, impondo-se reparação”.
Ação contra a União
A União é alvo da ação porque quem determinou a quebra de sigilo à época do processo – no caso, Sergio Moro – era juiz federal em Curitiba, no Paraná. Sobre isso, o relator Helio Nogueira diz, em seu relatório: “O valor indenizatório deve ser adimplido pela União, conforme dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da ilegalidade da conduta do seu então agente político, sem prejuízo de, ulteriormente, buscar a ré ressarcimento junto ao seu servidor público”.
Por fim, o desembargador afirma: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral e condenar a União Federal ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo índice IPCA-E, e juros de mora de 0,5% ao mês (ADI 4.425 e RE 870.947/SE), ambos a partir da data do acórdão”.
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