O ministro Guilherme Caputo Bastos, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial será tributado na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O entendimento, seguido por unanimidade na Turma, afasta do caso a aplicação da Súmula nº 368, que estabelece a incidência sobre o total dos valores calculados ao final.
A mudança de posicionamento decorre da alteração na Lei 7.713/1988 pela Lei 12.350/2010. O ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e que o Imposto de Renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Segundo o ex-motorista, se tivesse recebido no momento certo, a tributação do salário teria alíquota menor ou poderia nem estar sujeito ao tributo.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) rejeitaram o pedido do empregado. Para o tribunal, a incidência do Imposto de Renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992.
O ministro Caputo Bastos, que é relator do recurso, reconheceu que é do empregador a responsabilidade do Imposto de Renda sobre crédito trabalhista de condenação judicial, calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final. No entanto, o ministro acredita que é preciso rever a jurisprudência do tribunal.
A nova regra para apuração de rendimentos acumulados se aplica à aposentadoria, à pensão, à transferência para a reserva remunerada ou reforma. Além disso, estão sujeitos também os rendimentos pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O presidente da 2ª Turma, Renato de Lacerda Paiva, afirmou que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara revisão da Súmula, já que ela está superada pela nova legislação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
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