O TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou a regra sobre qual Justiça deve julgar ações relacionadas ao saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A partir da nova orientação, o que vai definir o caminho processual é o motivo pelo qual o trabalhador quer retirar o dinheiro do Fundo.
O FGTS é uma reserva financeira do trabalhador. Todo mês, a empresa deposita 8% do salário em uma conta em nome do funcionário. O saque só é permitido em situações previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria.
Na prática, pedidos relacionados ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho, como demissão sem justa causa, rescisão indireta, acordo entre empregado e empregador ou encerramento das atividades da empresa, continuarão sendo analisados pela Justiça do Trabalho.
Já situações em que o saque pode ser feito por um motivo que não depende da relação de emprego, como doença grave, aposentadoria, financiamento habitacional ou calamidade pública, deverão ser discutidas na Justiça comum.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um incidente de recursos repetitivos, mecanismo usado para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre questões que se repetem em milhares de processos.
Com isso, o TST alterou uma posição que vinha sendo adotada há anos pela própria Corte e buscou encerrar uma divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A mudança não altera as regras de saque do FGTS. As situações em que o dinheiro pode ser retirado continuam exatamente as mesmas previstas na legislação. O que muda é para onde a ação judicial deverá ser encaminhada quando houver algum impasse e for necessário recorrer à Justiça.
Segundo o próprio TST, a principal consequência prática da decisão é trazer mais segurança jurídica e acabar com as dúvidas sobre qual ramo do Judiciário deve julgar cada caso.
Entenda a decisão
O julgamento tratou de uma questão que há anos gerava divergências nos tribunais: quem deve analisar os pedidos de saque do FGTS quando o trabalhador precisa de uma decisão judicial para liberar os recursos.
Até então, a posição predominante no TST era a de que praticamente todas as ações envolvendo movimentação do FGTS deveriam tramitar na Justiça do Trabalho. O STJ, por outro lado, defendia que muitos desses casos eram de competência da Justiça comum.
Ao reavaliar o tema, o Tribunal do Trabalho separou as hipóteses de saque do FGTS em dois grupos:
O primeiro reúne situações diretamente ligadas ao contrato de trabalho. É o caso da demissão sem justa causa, da rescisão indireta, da rescisão por acordo entre empregado e empregador e da extinção da empresa, por exemplo. Nessas situações, a liberação dos recursos depende da análise de questões trabalhistas. Por isso, a competência permanece com a Justiça do Trabalho.
O segundo grupo engloba situações em que o direito ao saque não depende da análise da relação de emprego. Entram nessa lista casos como aposentadoria, doença grave, morte do trabalhador, financiamento habitacional e calamidade pública.
Para o TST, em situações do segundo grupo, o juiz não precisa decidir questões trabalhistas nem analisar o contrato de trabalho. Basta verificar se a pessoa atende aos requisitos previstos em lei para movimentar a conta do FGTS. Por isso, esses casos deverão ser julgados pela Justiça comum.
Como a decisão muda uma posição que já estava consolidada no próprio TST, os ministros estabeleceram uma regra de transição para evitar prejuízos às partes.
Os processos que já tinham recebido sentença de mérito até a publicação do acórdão continuarão na Justiça do Trabalho até o fim, inclusive durante a fase de execução.
Já os demais processos passarão a seguir a nova regra definida pelo tribunal.
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