É legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Como para isso acontecer basta a previsão expressa em contrato, somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro as cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e aconteceu durante julgamento de Recurso Especial do ABN AMRO Bank.
A instituição financeira questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas. Mas, como lembrou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, a cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Não sendo demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.
No mesmo recurso, o ABN AMRO Bank contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. De acordo com os advogados, ela identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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