O STF (Supremo Tribunal Federal) deve começar a julgar nesta sexta-feira, dia 14 de fevereiro, novos recursos contra a decisão da Corte que derrubou a chamada revisão da vida toda — entendimento que permitiria o segurado do INSS escolher a regra mais vantajosa para calcular o valor da aposentadoria.
Agora, os ministros vão avaliar se quem teve algum aumento no benefício autorizado pela Justiça a partir da tese da revisão da vida toda precisa devolver os valores recebidos, e ainda se o julgamento deve ser anulado. O Supremo também pode discutir se há um marco temporal para que o entendimento da corte contra a revisão da vida toda seja aplicado.
O julgamento ocorre no plenário virtual do STF e os votos podem ser inseridos no sistema eletrônico até o dia 21.
Ministros indicaram reservadamente que são contrários à devolução de recursos.
Em março de 2024, o STF invalidou o mecanismo que permitia aos segurados do INSS optar pela regra mais vantajosa no cálculo de suas aposentadorias. A maioria da Corte decidiu que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória, o que inviabilizou a "revisão da vida toda", reconhecida em 2022.
A "revisão da vida toda", que não está mais em vigor, permitia que os aposentados solicitassem um novo cálculo de seus benefícios, incluindo salários anteriores a julho de 1994, caso essa regra fosse mais vantajosa. Isso poderia resultar em um valor maior do benefício, em comparação com a regra de transição estabelecida pela reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso, em 1999.
Essa reforma introduziu uma regra de transição que alterou a forma de calcular o benefício, passando a considerar o fator previdenciário e as contribuições feitas a partir de julho de 1994. No entanto, com o novo entendimento do STF, a aplicação da regra de transição se tornou obrigatória para quem contribuiu antes de 1999, eliminando a possibilidade de exceções.
Para quem já era segurado do INSS antes de 1999: aplica-se a regra de transição, que considera 80% dos maiores salários ao longo da vida do trabalhador, excluindo-se os salários anteriores a julho de 1994.
Para quem entrou na Previdência depois de 1999: aplica-se o fator previdenciário, com o valor do benefício calculado a partir da média simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo, sem a exclusão de períodos específicos..
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