O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) apresentou, a pedido da Unafe e da Apesp, nesta semana, o Projeto de Lei 2.650/2011, que disciplina a obrigatoriedade de manifestação e os efeitos da participação dos órgãos consultivos da advocacia pública em processos administrativos e dispõe sobre a prática de improbidade administrativa em relação ao parecer jurídico da advocacia pública. A medida serve para alterar a redação do artigo 38 da Lei 8666/93 e acrescentar o inciso VIII ao artigo 11 da Lei 8.429/92.
Como ressaltado pela Unafe e Apesp na justificativa, “o presente projeto de lei visa alterar a Lei de Licitações com o intuito de tornar ainda mais eficiente a defesa do interesse público e conferir maior segurança jurídica ao administrador público e à iniciativa privada, investidora. A medida também fortalece o controle prévio de legalidade, bem como consagra a exclusividade das atribuições constitucionais da advocacia pública, conforme dispõem os artigos 131 e 132 da Constituição Federal.”
Pelo parágrafo 1º da proposta, torna-se obrigatório o exame dos atos administrativos referentes às licitações exclusivamente por advogados públicos federais, estaduais e municipais concursados, com a seguinte redação: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas pelos membros de carreira da Advocacia Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais existam procuradorias constituídas”.
Já o 2º parágrafo do artigo 38, caso aprovado, irá trazer importante prerrogativa aos advogados públicos que fazem a atividade de consultoria jurídica. Segundo a redação apresentada pelo deputado, “os advogados públicos não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou erro grosseiro, a serem apurados pelas respectivas Corregedorias, mediante manifestação prévia do órgão consultivo superior da Advocacia Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver”.
O parágrafo 3º a ser incluído no artigo 38 conceitua o que é erro grosseiro, nos moldes da redação utilizada no Anteprojeto de Lei Orgânica da Administração Pública, elaborado pela Comissão de Juristas constituída pela Portaria 426, de 6 de dezembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: “Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judicial.”
Na justificativa, Unafe e Apesp ressaltam: “Atualmente, contudo, os Advogados Públicos têm sido, reiteradas vezes, responsabilizados perante o Tribunal de Contas da União por pareceres emitidos em relação a licitações e contratos em que a Corte de Contas vem a detectar irregularidades. Esta situação fragiliza gravemente as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado, difundindo a cultura do medo entre os Advogados Públicos e, indubitavelmente, tolhendo o desenvolvimento de teses jurídicas que venham a conferir segurança e estabilidade às ações estatais”.
Para o diretor-geral da Unafe, Luis Carlos Palacios, essa é mais uma medida prática adotada pela entidade em prol das prerrogativas dos seus associados e do interesse público: “Já temos a PSV 18 no STF em busca da exclusividade das nossas atribuições. Agora abrimos outra frente de batalha, no Legislativo, para que finalmente a Orientação Normativa 28, editada pela própria AGU, seja cumprida”.
“Onde há a manifestação prévia de um advogado público dificilmente há corrupção. A ideia do projeto é fortalecer os mecanismos de controle prévio da legalidade”, afirma o diretor de Assuntos Legislativos da Apesp, Thiago Luis Sombra.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Unafe.
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