Qual o limite do Estado para agir em casos de violência contra mulheres? Quando a vítima decide não prestar queixa, o Ministério Público pode intervir? Para a Associação Nacional dos Procuradores da República, a resposta é sim. A questão está em debate esta semana no Supremo Tribunal Federal, que deve julgar a ação direta de inconstitucionalidade 4424 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3897992), de iniciativa da Procuradoria-Geral da República.
A ação visa a tornar a aplicação da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) ainda mais eficiente, já que parte do princípio - internacionalmente defendido - de que a violência doméstica contra mulheres implica grave violação dos direitos humanos e, por consequência, obrigação estatal de coibir e prevenir sua ocorrência.
“A Constituição é clara em dizer que não se trata de mera questão privada”, explica o presidente da ANPR, Alexandre Camanho. Segundo ele, num cenário em que 90% das ações penais referentes à violência doméstica são arquivados por renúncia ao direito de representar, o Estado não pode eximir-se de agir.
Conforme a tese proposta pela ADI, a Lei 9.099/1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm) - que trata de Juizados Especiais Cíveis e Criminais - não se aplica, em nenhuma hipótese, aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha – o que inclui lesões corporais leves. Com isso, a natureza da ação penal nesses casos passaria a ser pública incondicionada, ou seja, deixaria de depender de representação da vítima para ocorrer.
Para a ANPR, condicionar a ação penal à queixa da vítima é perpetuar, por ausência de resposta penal adequada, o quadro de violência física contra a mulher, e, com isso, a violação ao princípios da dignidade da pessoa humana. “É como desconhecer as implicações dessa forma brutal de violência. Seja com ameaças reiteradas, abuso sexual ou cárcere privado, a vítima também fica emocionalmente comprometida”, acrescenta Camanho.
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