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POLÍTICA

PGR diz que perdão é constitucional, mas Silveira pode ficar inelegível

26 maio 2022 - 06h48Por G 1

A PGR (Procuradoria-Geral da República) defendeu nesta quarta-feira, dia 25 de maio, em manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal), que o perdão da pena concedido pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) é constitucional – mas só tem efeito sobre as implicações penais da condenação.

No documento, Augusto Aras opina que a graça constitucional concedida por Bolsonaro não tem o poder, por exemplo, de anular a suspensão dos direitos políticos de Daniel Silveira quando a condenação transitar em julgado – ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso.

A PGR se manifestou no âmbito de ações protocoladas por partidos políticos contra a concessão do perdão de pena por Bolsonaro. A relatora dessas ações, ministra Rosa Weber, ainda não decidiu sobre o mérito das contestações.

"A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso", diz a PGR em um trecho do parecer.

"Logo, fazendo inteira abstração do caso concreto, pode-se enunciar que, no Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação, que poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral", segue a PGR.

O documento de 62 páginas indica entendimento de vários juristas nesse sentido. No texto, a PGR defende que o indulto e a graça presidencial são atos essencialmente políticos – e, por isso, não devem ser submetidos ao controle do Legislativo ou do Judiciário.

Aras defende que as ações que questionam o perdão da pena de Silveira sejam rejeitadas pelo STF porque, segundo a PGR, a decisão do presidente não ultrapassou limites constitucionais.

"No decreto impugnado nestas ADPFs, contudo, não se verificam vícios de inconstitucionalidade aptos a justificar a sua invalidação pelo Supremo Tribunal Federal. Além de o ato haver sido editado pelo Presidente da República – no exercício da competência atribuída pelo art. 84, XII, da CF –, os crimes que foram objeto do perdão presidencial não se enquadram naqueles que a Constituição Federal qualifica como insuscetíveis de graça e de anistia", defende a PGR.

A Procuradoria-Geral da República também afirma, no documento, que o fato de o perdão presidencial ter sido concedido antes de o processo tramitar em julgado não contraria a Constituição – já que não há regra expressa sobre o assunto.

"Não havendo disposição constitucional impeditiva da concessão de indulto ou graça individual anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória, compreende-se deter o Chefe de Estado ampla margem de avaliação política para, por meio dos referidos institutos, definir o momento em que o perdão será conferido, ainda que inexista título condenatório definitivo", diz Aras.

Ainda de acordo com a PGR, a análise específica da elegibilidade de Daniel Silveira cabe à Justiça Eleitoral, no momento do registro de uma eventual candidatura.

"Isso porque, compete à Justiça Eleitoral aferir, em regra no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, se os candidatos a cargos eletivos incidem ou não em alguma causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral", diz o parecer.

Moraes defendeu posição similar

No fim de abril, o ministro do STF Alexandre de Moraes – relator do processo que levou à condenação de Daniel Silveira – manifestou posição similar sobre os efeitos do perdão presidencial.

Para Moraes, o Judiciário deve analisar se o perdão de pena concedido por Bolsonaro é constitucional. Em todo caso, segundo o ministro, esse perdão não é capaz de restabelecer os direitos políticos de Silveira ou de anular outras sanções decorrentes da condenação a 8 anos e 9 meses de prisão.

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