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"Oposição foi excluída de debates sobre salário mínimo" diz ministro

18 novembro 2011 - 21h41


"Ainda que a fixação do salário mínimo deva obedecer a critérios econômicos e técnicos, o que é saudável, a despolitização do assunto, ou a exclusão do debate pela sociedade, não é recomendável e certamente não foi desejada pelo Constituinte de 1998." A passagem, em tom de crítica, pode ser encontrada no voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.568. Neste julgamento, que aconteceu no dia 3 de novembro, os ministros concluíram pela constitucionalidade da lei que permite o reajuste do salário mínimo por decreto.

Apesar de seguir o voto da relatora Cármen Lúcia, o ministro Gilmar Mendes fez ressalvas e mostrou a sua preocupação com o fato de que a lei vale até 2015, ano em que muitos parlamentares que participaram das negociações para aprovar a norma e até a presidente da República podem não estar mais ocupando o cargo, o que vai excluir os eleitos da discussão sobre o salário mínimo. "A legislação certamente retirou dos debates, até o ano de 2016, a minoria eleita em 2010, bem como todos os parlamentares que serão eleitos em 2014", observou em sua manifestação no Plenário.

Segundo o ministro, na Constituição de 1969 a competência exclusiva para fixar o valor do salário mínimo era da Presidência da República. No entanto, a Constituição de 1988 incluiu, "inequivocamente", o Congresso Nacional no processo de fixação do valor.

O pedido partiu de três legendas: o Partido Popular Socialista (PPS), o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e o Democratas (DEM). Por maioria de oito votos a dois, os ministros entenderam que o salário mínimo será fixado por decreto da Presidência da República até 2015. Ao rejeitar a ADI suscitada pelos partidos políticos de oposição ao governo, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, declarou em seu voto que o decreto presidencial fará mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382, de 2011, aprovada pelo Congresso Nacional.

A tal lei determinou a Política de Estado para o Salário Mínimo. De acordo com seu artigo 3º, o valor nominal do salário mínimo será definido por meio de decreto — ou seja, será ditado pelo Executivo — conforme critérios prefixados no artigo 2º da mesma lei.

Enquanto isso, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, diz que é direito social dos trabalhadores o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". A intenção do legislador foi primar pela manutenção do poder aquisitivo do salário. Na época, o Brasil vivia um forte contexto inflacionário.

Segundo os partidos, a regra é inconstitucional por ofender "claramente o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal", que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. "Lei em sentido formal", sustentaram na inicial. Para a oposição, o artigo 3º da norma, que permite a fixação do valor por decreto, "se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do artigo 7º da Lei Maior".

O ministro Gilmar Mendes negou a inconstitucionalidade do dispositivo. Apesar disso, traçou uma série de ressalvas em seu voto, todas voltadas ao conceito de Reserva de Parlamento. "A Constituição de 1988, ao trazer a reserva de lei, claramente atribuiu ao Congresso Nacional, por meio de sua deliberação no processo legislativo, responsabilidades sobre a constituição do montante do salário mínimo", escreveu.

Embora a lei tenha, sim, sido fixada pelos senadores e deputados federais, "a alteração do entendimento e da práxis político-constitucional imposta pela lei de que se cuida traz algumas preocupações". Para o ministro, a participação do Congresso Nacional torna o debate plural e inclui a sociedade na discussão, a maior interessada no salário mínimo.

Ainda de acordo com o voto, "ao delegar ao poder Executivo a atribuição de fazer, por decreto, os reajustes anuais do salário mínimo, e excluir, pelo menos por um dado período de tempo, a deliberação congressual sobre o tema, a norma inquinada inviabiliza a participação da minoria parlamentar (oposição política) no debate sobre o tema no qual a Constituição de 1988, inequivocamente, quis incluí-la".


Com informações de Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

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