Servidores públicos que têm seu regime de contratação alterado de celetista para estatutário podem sacar os valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois essa alteração de emprego para cargo é comparada à demissão sem justa causa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No caso, servidores públicos da prefeitura do Guarujá, no litoral de São Paulo, solicitavam o direito de sacar o FGTS depois que a Lei Complementar Municipal 135/2012 transformou o emprego em cargo público.
Isso ocorreu porque a lei instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da cidade. Desse modo, todos os contratos de trabalho celetistas dos autores da ação foram extintos a partir de janeiro de 2003.
Segundo a decisão do TRF-3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. Segundo o relator do caso, a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista equivale à despedida sem justa causa, pois é um ato unilateral do empregador e sem justificativa que desabone o trabalhador.
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