“A continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. A afirmação é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que depois dos 18 anos, o próprio alimentando precisa comprovar a real necessidade de continuar recebendo a verba.
O entendimento da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais ministros da 3ª Turma. Eles decidiram exonerar o pagamento de pensão por uma pai depois de concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter atingido a maioridade. Ela sustentou, na Justiça, que queria prestar concurso vestibular.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisarem o caso, concluíram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante. Ou seja, nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, relativizou o entendimento. De acordo com ela, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.
Para o colegiado, contou a ministra, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.
Em decisão recente, como noticiou a revista Consultor Jurídico, a mesma 3ª Turma decidiu que o pai não precisa pagar alimentos à sua filha maior que está cursando mestrado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perpétua. Os ministros da Turma entenderam que o dever de alimentos aos filhos pode se prorrogar após cessar o poder familiar e com a maioridade, mas essa missão deve terminar quando o alimentando conclui sua graduação.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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