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Juíza nega indenização para associação de fumantes

26 maio 2011 - 17h16

A juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou as pretensões indenizatórias da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (ADESF), no dia 16 de maio. Trata-se de uma ação coletiva proposta contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Philip Morris Brasil. Segundo a associação, autora da ação, o pedido é de mais de R$ 30 bilhões. Cabe recurso.

Fernanda Gomes Camacho citou laudos periciais, que comprovam que “o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária”. Segundo a juíza, “a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés”.

Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que “é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante” e que, “embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento”.
No caso foi feita uma inédita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. E ainda: uma extensa perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país. As perícias foram feitas a pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.

Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a ADESF entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os “consumidores-fumantes”. O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.

A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.

O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.

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