“O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”. A consideração é da ministra Nancy Andrighi, relatora de um caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e diz respeito à possibilidade de os herdeiros de uma senhora de 99 anos receberem indenização por danos morais fixados em R$ 150 mil. O imóvel no qual a idosa morava sofreu abalos estruturais e ela foi obrigada a deixar a casa.
Na decisão unânime, o colegiado analisou a ação, proposta originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC). Segundos ao autos, o imóvel sofreu danos em decorrência de perfurações de poços artesianos e do sistema de bombeamento de água. Somente depois que a mulher morreu os sucessores assumiram a ação.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a indenização consistia em direito personalíssimo, não sendo passível de transmissão aos herdeiros. Os sucessores resolveram então recorrer ao STJ. Lá, ficou entendido que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado.
A relatora do caso na 3ª Turma frisou que o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais, tendo que desocupar sua residência. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra.
Fonte: Assessoria de Comunicação do STJ.
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