As altas temperaturas de um canavial, que ocorre em virtude da dificuldade de dissipação do calor causado pela rama da planta, fizeram com que o Tribunal Superior do Trabalho concedesse ao trabalhador de um canavial o direito à insalubridade.
A ação já havia sido favorável ao cortador de cana no Tribunal Regional do Trabalho. Uma usina interpôs recurso, no TST, alegando que não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto, e também que a concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.
No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso na 2ª Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela “simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras”. Não era o caso, portanto, de “ausência de norma legal”, pois a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3, os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos raios solares.
O TRT-PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT concluiu que ficou “devidamente comprovado” que o cortador de cana trabalhou “em condições insalubres, em grau médio, o que implica o deferimento do adicional de 20%”.
Na votação da 2ª Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.
Fonte: CONJUR
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