A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recursos da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que seja paga indenização aos ex-proprietários de área no interior de Santa Catarina ocupada por índios xoclengues em 2004. A propriedade fica próxima à Aldeia Bugio, região nordeste do estado, e está incluída no processo de ampliação da reserva indígena Duque de Caxias.
Após a ocupação das terras, o proprietário e sua esposa, que já têm mais de 70 anos, ajuizaram ação na Justiça Federal de Blumenau (SC), pedindo a reintegração da posse e a indenização pelas benfeitorias no local, como o reflorestamento de pinus e eucaliptos, rancho para criação de abelhas, plantio de laranjeiras e árvores de vime, piscicultura e até mesmo mudas da flor copo de leite.
Como a área já havia sido declarada como terra pertencente aos índios e estava em processo de demarcação, o pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso interposto no TRF-4 pelo casal, foi mantida a negativa de reintegração. Entretanto, a 4ª Turma concedeu a indenização por benfeitorias realizadas, no valor aproximado de R$ 90 mil.
A Funai e a União recorreram por meio de Embargos Infringentes, julgados pela 2ª Seção, que reúne as duas turmas administrativas do tribunal, alegando que é tarefa do Ministério da Justiça analisar e apurar a extensão dos danos provocados pela ocupação, então, definir uma indenização, não cabendo a intervenção judicial, a menos que a administração não cumpra a lei. Alegaram ainda que estaria havendo quebra do princípio da separação dos poderes.
Após analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Seção, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, decidiu manter a indenização. Para ele, a questão vem sendo tratada pela administração federal desde 2004, sem qualquer solução, tendo a parte direito de receber pelas benfeitorias, não podendo mais o Poder Público se omitir.
"Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que o Poder Judiciário apenas reconheceu o direito à indenização — prevista na própria Constituição Federal — da área atingida pela reserva indígena baseado em perícia judicial", concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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